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  • No programa semanal de comentário político que protagoniza na SIC Notícias, a 4 de janeiro, Francisco Louçã afirmou que Miguel Macedo “não estava acusado de crimes de corrupção” no âmbito do processo dos “vistos Gold”. O comentador estava a analisar a decisão do tribunal, anunciada no mesmo dia, que ilibou o ex-ministro da Administração Interna dos crimes de que estava acusado. Na perspetiva de Louçã, antigo líder do Bloco de Esquerda e atual membro do Conselho de Estado, a sentença do tribunal “era previsível”, atendendo ao que foi lendo na comunicação social durante o julgamento. “Percebeu-se que a acusação parecia ser frágil”, disse Louçã, ressalvando que Macedo não estava acusado de crimes de corrupção, ao contrário de outros arguidos. Nomeadamente António Figueiredo, ex-presidente do Instituto dos Registos e Notariado, condenado pelos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e peculato, nesse mesmo processo. Figueiredo foi condenado a uma pena suspensa de prisão de quatro anos e sete meses e à proibição de exercício de funções por três anos. É verdade que Macedo não estava acusado de crimes de corrupção? De facto, Macedo estava acusado de três crimes de prevaricação de titular de cargo político e um crime de tráfico de influências. Não são crimes de corrupção, mas no caso do tráfico de influências trata-se de um crime conexo. O Código Penal, no Título V (Dos crimes contra o Estado), prevê não apenas o crime de corrupção, mas também todo um conjunto de crimes conexos igualmente prejudiciais ao bom funcionamento das instituições e dos mercados. O elemento comum a todos estes crimes é a obtenção de uma vantagem (ou compensação) não devida. A afirmação de Louçã é verdadeira, no essencial, mas há que ter em conta que o crime de tráfico de influências é um crime conexo à corrupção e igualmente prejudicial ao bom funcionamento das instituições e dos mercados, segundo o Código Penal. No Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), nos artigos 372.º a 374.º-B, são previstos e punidos os crimes de corrupção (passiva e ativa) e o recebimento indevido de vantagem, bem como as condições de agravamento ou atenuação das penas previstas. Além destes estão ainda previstos os seguintes crimes conexos: peculato (artigo 375.º), peculato de uso (artigo 376.º), participação económica em negócio (artigo 377.º), concussão (artigo 379.º) e abuso de poder (artigo 382.º). Também se deve referir o crime de tráfico de influências (artigo 335.º) e o crime de administração danosa no setor público ou cooperativo (artigo 235.º). Ou seja, a afirmação de Louçã é verdadeira, no essencial, mas há que ter em conta que o crime de tráfico de influências é um crime conexo à corrupção e igualmente prejudicial ao bom funcionamento das instituições e dos mercados, segundo o Código Penal. Avaliação do Polígrafo:
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