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  • Segundo o Estatuto do Magistrado há duas opções de fim de carreira para os magistrados: a reforma dita “tradicional” e a jubilação. Na primeira o processo é semelhante a qualquer outro trabalhador português. Quando um magistrado atinge a idade legal da reforma – que atualmente se situa nos 66 anos e cinco meses – o valor da pensão resulta da multiplicação da remuneração de referência pela taxa global de formação, que corresponde ao número de anos civis com registos de remunerações, e pelo fator de sustentabilidade. No entanto, no segundo caso – o estatuto da jubilação – a pensão do magistrado “é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica”. Isto significa que ao requerer este estatuto, o juiz continua a receber o valor bruto correspondente à categoria e escalão a que pertence. Porém é obrigado a manter as mesmas restrições e deveres aplicados à profissão – não podendo “desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções diretivas em organizações sindicais da magistratura judicial”. “Nós podemos reformar-nos como qualquer cidadão português, mas se pedirmos o estatuto da jubilação temos de manter os mesmos direitos e deveres como quando estávamos a trabalhar, ou seja não podemos fazer mais nada”, explicou ao Polígrafo António Ventinhas, presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. Um exemplo: um magistrado que se queira reformar poderá continuar ativo seja a exercer advocacia, política ou ingressando na carreira de docente, recebendo remunerações pelo seu trabalho; por outro lado um magistrado que peça o estatuto de jubilação não poderá receber qualquer outra remuneração e terá de manter todas as restrições, deveres e direitos que o estatuto prevê. “Nós podemos reformar-nos como qualquer cidadão português, mas se pedirmos o estatuto da jubilação temos de manter os mesmos direitos e deveres como quando estávamos a trabalhar, ou seja não podemos fazer mais nada”, explicou ao Polígrafo António Ventinhas, presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. “Por essa razão é que o nível de remuneração é diferente: para evitar que, por exemplo, os magistrados vão para escritórios de advocacia, comecem a emitir pareceres ou algo do género. No fundo também priva de rendimentos”, acrescenta o presidente do sindicato. Além disso, o acesso a este estatuto é também diferente da reforma ou aposentação. Enquanto a reforma segue a lei geral, o estatuto de jubilação só pode ser aplicado a magistrados que tenham, cumulativamente, mais de “64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço”, segundo o Anexo II do Estatuto do Magistrado. Este valor será aumentado no ano de 2020 para “65 anos de idade e 40 anos de serviço”. Apesar das restrições, este estatuto continua a ser o fim de carreira o mais requisitado pelos magistrados. No entanto, António Ventinhas acredita que a situação tende a inverter-se: “Agora, como estão a entrar pessoas mais velhas para a magistratura, no futuro deixarão de conseguir reunir os dois requisitos”, ou seja os 65 anos de idade e os 40 anos de serviço. “Basicamente, o estatuto da jubilação só se aplica a quem saiu da universidade e entrou logo para a magistratura, fazendo toda a vida na magistratura”, remata. Avaliação do Polígrafo:
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