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  • “IRS 2022.Vou contar a história do João e do Paulo. Ambos trabalham na mesma empresa e ganham o salário mínimo. Levam para casa, além do ‘cartão refeição’ (subsídio de alimentação), a quantia de 627 euros (705 euros menos 11% para a Segurança Social). O João ficou um sábado de manhã a fazer horas extra para poder ir jantar com a namorada no dia dos namorados e o patrão deu-lhe de prémio 50 euros. Todo feliz pois ia ganhar um extra. O Paulo ficou a descansar, coisa que bem sabe fazer, descansar”, começa por se descrever na publicação de 1 de fevereiro que já acumula milhares de partilhas no Facebook. “No fim do mês, o Paulo trouxe para casa 627 euros e o João, que se esforçou, 755 euros menos 11% para a Segurança Social (83,05 euros) e menos 6,3% de IRS (47,50 euros), ou seja, 624,45 euros… Menos três euros do que trazia todos os meses. O patrão gastou 50 euros mais 24,5% de Segurança Social, ou seja, pagou mais 62,25 euros. E o João pagou três euros para trabalhar naquela manhã”, sublinha-se. Conclusão: “Esta é a justiça social que os portugueses no dia 30 quiseram manter. Este é o verdadeiro socialismo: distribuir o que é dos outros. Esta é a verdadeira razão de cada vez mais o salário médio estar perto do salário mínimo nacional: não há incentivo ao trabalho, mas sim ao comodismo e à malandrice. Hoje fazer horas extra, trabalhar um pouco mais, só serve para ajudar quem passa horas e horas nos cafés e pastelarias. O autor do texto desconheço, mas o autor desta ‘justiça’… Obrigado portugueses.” Este cenário é possível mediante as regras em vigor? A premissa da história é que, após “fazer horas extra” de trabalho, um indivíduo que ganha o salário mínimo fica a perder, em comparação com um colega que ganhe o mesmo e decida não realizar qualquer trabalho suplementar. Apesar de ser omissa a informação relativa aos agregados familiares dos dois trabalhadores, vamos assumir que não têm filhos e são solteiros. Contactada pelo Polígrafo, fonte oficial da Deco Proteste explica desde logo que “a taxa de retenção na fonte para rendimentos de trabalho dependente de um não casado e sem dependentes, no continente, é de 0%, uma vez que, até 710 euros, não há retenção. No entanto, com o pagamento da contribuição para a Segurança Social (11%), os trabalhadores recebem 627,45 euros e não os 627 mencionados”. Além disso, a organização de defesa do consumidor aponta para o facto de o trabalho suplementar dever ser pago como tal, uma vez que no texto é utilizada a expressão “horas extra“, mas depois é referido que o pagamento foi efetuado através de um prémio. “Cada hora de trabalho terá um acréscimo relativamente à hora de trabalho em horário normal. O aumento será de 25%, na primeira hora, e 37,5%, nas seguintes, por trabalho extraordinário em dia normal de trabalho, e de 50% em cada hora prestada em dia de descanso ou feriado. É assim que deve ser pago o trabalho suplementar, e não através de qualquer espécie de prémio”, garante a Deco Proteste. Por sua vez, Sérgio Guerreiro, jurista e consultor fiscal na MN Advogados, apresenta uma explicação idêntica. “Esta expressão ‘prémio’ é enganadora. Um prémio, segundo o artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), junta-se ao rendimento. Mas a questão, aqui, é que o trabalhador não auferiu um prémio, ele auferiu horas extra. Dar um prémio, quando se trata do pagamento de horas extra, prejudica a empresa e o trabalhador“. O jurista explica que as horas extra são tributadas em sede de IRS, de acordo com o artigo 99.º-C, alínea 8 do CIRS, que determina a aplicação de retenção na fonte e no qual se estabelece que “quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição”. Isto quer dizer que, no caso em apreço, tratando-se de horas extra, então não há retenção na fonte, uma vez que o rendimento do indivíduo não está sujeito à mesma (por ser inferior a 710 euros). Para Guerreiro, a lógica seguida neste caso hipotético parece ser a de que as horas extra foram pagas através de um “prémio”, ou seja, ficando este rendimento sujeito ao artigo 2.º do CIRS, no qual se regulamenta que fazem parte dos rendimentos de trabalho dependente: “ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.” Ora, nos números 1 e 2 do artigo 99.º-C do CIRS estabelece-se que “a retenção de IRS é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação de taxas que lhe correspondam, constantes da respetiva tabela”, assim como se esclarece que é considerada a remuneração mensal “o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º”. Ainda que se assuma que o pagamento foi feito através de um prémio e não como trabalho suplementar, como deveria ter sido, o consultor fiscal sublinha que a informação apresentada na publicação continua a estar errada. “Mesmo sendo esse o caso, não acertaram na taxa de retenção correta, aplicar-se-ia a taxa de 7,9% e não de 6,3%”, afirma. A Deco Proteste tem o mesmo entendimento: “A taxa de retenção na fonte mencionada não está correta, tal como se pode verificar na tabela em vigor. Os 6,3% aplicam-se, para a situação pessoal e familiar referida, e no continente, a rendimentos até 754 euros. Como o valor apresentado é de 755 euros, a taxa de retenção é de 7,9%. Assim, a conta a ser efetuada seria a seguinte: 755 euros (705 + 50) menos 11% de Segurança Social (83,05 euros) e menos 7,9% de retenção na fonte (59,65 euros). Ou seja, 611,85 euros. Na prática são menos 15,15 euros”. No entanto, a organização de defesa do consumidor ressalva que “depois de feitas as contas finais, os dois indivíduos vão receber, líquido de IRS, exatamente o mesmo valor“. Porquê? “A retenção na fonte visa, através de uma ‘recolha’ mensal, fazer um pagamento faseado do imposto que é devido depois de se entregar a declaração de IRS. Ou seja, só depois de se entregar a declaração de IRS, e de deduzida não só a retenção na fonte efetuada, mas também as despesas dedutíveis, como as gerais ou as de saúde e educação, é que os contribuintes sabem efetivamente o total de IRS a pagar. Por isso é que há contribuintes que recebem reembolsos (foi retido imposto a mais durante o ano) e outros que ainda têm que pagar mais depois da entrega da declaração. Por exemplo, basta ter rendimentos adicionais da categoria B, e não fazer retenção na fonte, para que a retenção efetuada sobre os rendimentos da categoria A não seja suficiente para compensar a não retenção na categoria B”. “No caso dos escalões mais baixos de IRS, dificilmente algum contribuinte paga IRS no final, por isso é que até 710 euros, para o caso apresentado, não há lugar a retenção na fonte. Há retenção na fonte com a junção dos 50%. A quase totalidade dessa retenção pode vir a ser recuperada pelo João“, indica a Deco Proteste, que apresenta também uma simulação de contas para o Paulo (que não recebeu o prémio) e para o João (que recebeu o prémio): – Paulo: rendimento sujeito a imposto = 5.766 euros, calculado da seguinte forma: 705 euros x 14 – 4.104 euros (dedução específica da categoria A); IRS final a pagar = 586,07 euros, calculados da seguinte forma: 5.766 euros x 14,5% (taxa final de IRS do seu escalão) – 250 euros (dedução das despesas gerais); – João: rendimento sujeito a imposto = 5.816 euros, calculado da seguinte forma: 705 euros x 13 + 755 euros – 4.104 euros (dedução específica da categoria A); IRS final a pagar = 533,67 euros, calculados da seguinte forma: 5.816 euros x 14,5% (taxa final de IRS do seu escalão) – 250 euros (dedução das despesas gerais) – 59,65 euros (retenção na fonte efetuada sobre o mês em que recebeu 755 euros). “Assim, o João recebe, líquidos, mais 52,40 euros do que o Paulo, fruto da diferença entre 586,07 euros e 533,67 euros”, conclui a Deco Proteste, na resposta ao Polígrafo. Em conclusão, o texto analisado induz em erro de duas formas: “Mistura prémio com horas extra, que são duas coisas com um tratamento fiscal completamente diferente. Não se pode confundir o conceito de prémio e de horas extra porque, no caso em apreço – do ordenado mínimo que não está sujeito a IRS -, não tinha direito a retenção. E em segundo, ainda que o pagamento tivesse sido realizado através de um prémio, a taxa de IRS indicada no texto estaria errada“, explica Guerreiro. ___________________________________ Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Falso: as principais alegações dos conteúdos são factualmente imprecisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Falso” ou “Maioritariamente Falso” nos sites de verificadores de factos. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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