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| - As redes sociais são muitas vezes o meio para anúncios marcantes na vida de quem as utiliza, tal como o nascimento de um filho. Um texto que está a circular nas redes sociais destaca esse momento que, para a alegada progenitora, surge como uma via para a obtenção da nacionalidade portuguesa.
“Há 10 meses cheguei nesse país grávida de quatro meses sem saber o que fazer (…) Graças a deus o meu filho já nasceu com B.I (bilhete de identidade europeu) e agora através dele vou adquirir o meu. Podendo assim agregar minha filha e a minha mãe”, descreve-se na publicação referida.
Em primeiro lugar, é necessário consultar a Lei da Nacionalidade Portuguesa que é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro. Contactado pelo Polígrafo, Diogo Capela, advogado na sociedade “Lamares, Capela & Associados” e especialista em Direito da Nacionalidade, explica que “é possível obter a nacionalidade portuguesa à nascença, mesmo que nenhum dos progenitores seja português“. Para tal, os pais terão de cumprir dois requisitos alternativos: ou residirem legalmente ao tempo do nascimento, ou residirem em Portugal há pelo menos um ano, mesmo que ainda não tenham adquirido um título de residência.
Segundo o jurista, é possível adquirir nacionalidade portuguesa através do nascimento de um filho em território nacional. De uma forma geral, o Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
– Ser maior ou emancipado à face da lei portuguesa;
– Residir no território português há pelo menos cinco anos;
– Conhecer suficientemente a língua portuguesa;
– Não ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
– Não constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;
No artigo 6º da Lei da Nacionalidade, estabelece-se ainda que o Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito da residência no território português há pelo menos cinco anos, “aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português”.
Já em relação à agregação de outros familiares ao pedido de nacionalidade portuguesa, neste caso da outra filha e da mãe da protagonista da publicação, segundo Diogo Capelo, em ambos os casos a naturalização é possível. “Quanto à filha, se a protagonista da publicação tiver adquirido a nacionalidade portuguesa através do art. 6º, nº 8 da Lei da Nacionalidade [por ascendência], e esta ainda for menor de idade nessa altura, então poderá adquirir a nacionalidade portuguesa mediante o artigo 2º da Lei da Nacionalidade”. No artigo mencionado, estabelece-se que “os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração”.
“Quanto à mãe da protagonista [ascendente por ser avó], desde que cumpra mais uma vez os requisitos acima elencados, relativamente ao art. 6º, nº 8 da Lei da Nacionalidade, também poderá obter a nacionalidade por naturalização“, informa ainda o advogado.
Diogo Capela assinala ainda a subjetividade da situação analisada. “Para responder com maior exactidão, teríamos sempre de perceber melhor a situação familiar da protagonista, nomeadamente no que respeita à própria e ao pai do menor. Torna-se muito difícil tecer considerações sem analisarmos a situação em concreto”, nota.
Em suma, é verdade que a nacionalidade portuguesa pode ser adquirida por ascendentes de uma criança nascida em território português, ainda que em primeira instância existam requisitos para a atribuição da nacionalidade à própria criança. Além disso, os ascendes ficam, por um lado, dispensados de residir legalmente há cinco anos em território nacional, mas por outro, obrigados a cumprir os restantes requisitos, entre eles demonstrar conhecimentos de língua portuguesa e não terem sido condenados em pena de prisão igual ou superior a três anos.
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