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  • “Quando cumpria o seu segundo mandato, Ramalho Eanes viu ser-lhe apresentada pelo Governo uma lei especialmente congeminada contra si. O texto impedia que o vencimento do Chefe do Estado fosse ‘acumulado com quaisquer pensões de reforma ou de sobrevivência’ públicas que viesse a receber. Sem hesitar, o visado promulgou-o, impedindo-se de auferir a aposentação de militar para a qual descontara durante toda a carreira. O desconforto de tamanha injustiça levou-o, mais tarde, a entregar o caso aos tribunais que, há pouco, se pronunciaram a seu favor”, começa por ler-se na publicação, que soma mais de 20 mil partilhas no Facebook. “Como consequência, foram-lhe disponibilizadas as importâncias não pagas durante 14 anos, com retroativos, num total de um milhão e trezentos mil euros. Sem de novo hesitar, o beneficiado decidiu, porém, prescindir do benefício, que o não era pois tratava-se do cumprimento de direitos escamoteados – e não aceitou o dinheiro”, conclui-se. Será verdade? Sim. O Polígrafo contactou o gabinete de trabalho do General António Ramalho Eanes que confirmou a veracidade da publicação, mas destaca que não existiu “qualquer processo em tribunal”. Em causa está a publicação da Lei nº26/84 de 31 de julho, promulgada por Ramalho Eanes, que determina o regime de remuneração do Presidente da República. Até então, o antigo presidente auferia “um vencimento estabelecido pelo regime anterior ao 25 de abril”, cerca de “60.100$ mais despesas de representação no valor de 27.600$”. Ora, esta legislação previa uma nova situação remuneratória para o Presidente da República, estabelecendo ainda que em caso de morte do Chefe de Estado “o cônjuge sobrevivo, enquanto viúvo, os filhos menores ou incapazes e os ascendentes a seu cargo têm direito conjuntamente a uma pensão mensal de valor igual a 50% do vencimento do Presidente”. Contudo, o artigo seguinte destacava que as subvenções previstas não eram “cumuláveis com quaisquer pensões de reforma ou de sobrevivência que os titulares do direito àquelas aufiram do Estado, caso em que os respetivos titulares optarão, enquanto o desejarem, pelo direito que considerem mais favorável”. A legislação foi promulgada por Ramalho Eanes, que não quis “aproveitar a lacuna que a lei apresentava, não contemplando a situação de reserva”, situação essa em que se encontrou entre “9 de março de 1986 a 31 de dezembro de 1993” até passar à reforma. A mesma fonte indica que só mais tarde, e pela comunicação social, Eanes se apercebeu que a mesma lei “não era aplicada aos seus sucessores, ex-Presidentes da República também”, o que levou a que “atuasse para tal discriminação se resolver”, considerando a “situação criada inaceitável”. Referiu ainda que “nunca aceitaria que lhe fossem pagos retroativos, a que, aliás, se considerava com direito”. Só em 2008, no governo de José Sócrates, a lei foi alterada. No artigo 5º é possível ler: “As subvenções previstas nos artigos anteriores são cumuláveis com as pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência ou a remuneração na reserva a que o respetivo titular tenha igualmente direito”. O Governo insistiu para que Ramalho Eanes recebesse os retroativos, mas o General recusou. Atualmente, com a publicação da Lei n.º 52-A/2005 de 10 de Outubro (versão atualizada), “o exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado ou por beneficiário de subvenção mensal vitalícia determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação equiparada e da subvenção mensal vitalícia durante todo o período em que durar aquele exercício de funções“, situação que se aplica “ao exercício dos cargos de Presidente da República, presidente da Assembleia da República, Provedor de Justiça, Representante da República, membro dos Governos Regionais, deputado às Assembleias Legislativas das regiões autónomas, deputado ao Parlamento Europeu”, entre outros. __________________________________________ Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Verdadeiro: as principais alegações do conteúdo são factualmente precisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Verdadeiro” ou “Maioritariamente Verdadeiro” nos sites de verificadores de factos. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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