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  • A publicação em causa remete para um artigo no qual se destaca que o “dístico azul é obrigatório” nos carros elétricos. É a partir dessa ideia que o autor avança para uma série de críticas: “Um selo que não serve para nada, mas que pelo que parece é obrigatório. É certo que não tem custos, mas tiraram o selo da inspeção que, a meu ver, era útil para meterem um selo que apenas duas ou três autarquias dão isenção. Pode ser que no futuro sirva para mais alguma coisa.” Respondendo a pedidos de leitores, o Polígrafo verifica esta alegação. O Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) é a entidade responsável pela emissão do dístico identificativo de veículo elétrico. Está formalizado no Decreto-Lei n.º 90/2014, Artigo 3.º, que passamos a transcrever: “Os veículos elétricos devem afixar, para efeitos de circulação nas vias públicas ou equiparadas, o dístico identificativo que consta do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, sendo este o elemento identificativo a nível nacional para efeitos de identificação e usufruto de mecanismos de discriminação positiva de veículos elétricos, designadamente para efeitos de estacionamento.” No mesmo decreto-lei é apresentado o pictograma e o local onde deve ser afixado, no canto inferior direito do pára-brisas. Contactada pelo Polígrafo, fonte oficial do IMT esclarece, com maior detalhe, que “a afixação deste dístico não se destina apenas ao usufruto das medidas de discriminação pública, designadamente para efeitos de estacionamento, mas também é necessária para a identificação deste tipo de veículos”. Ou seja, nos termos do atual quadro regulamentar, “os veículos elétricos devem afixar para efeitos de circulação nas vias públicas ou equiparadas, o dístico em causa”. A mesma fonte aponta para a coima – de 50 a 250 euros – que pode resultar da aposição deste dístico em veículos que não cumpram os requisitos definidos na respetiva legislação. Considerando-se veículos elétricos “o automóvel, o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo, dotados de um ou mais motores principais de propulsão elétrica que transmitam energia de tração ao veículo, incluindo os veículos híbridos elétricos, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa, e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública”. Assim, a contra-ordenação em causa aplica-se à utilização indevida do dístico em veículos não elétricos. Segundo a Deco Proteste, que publicou um artigo informativo sobre esta questão, o facto é que o dístico não é obrigatório, uma vez que serve para o usufruto dos benefícios associados à detenção de um veículo elétrico, como é o caso do estacionamento gratuito na via pública em alguns municípios. Por outro lado, a associação de defesa do consumidor alerta para as coimas associadas à ausência de dístico sempre que os veículos “carreguem num posto de carregamento para veículos elétricos ou estacionem usufruindo do desconto ou isenção de pagamento na via pública”. Neste caso, a ausência de identificação do veículo elétrico estacionado em zona exclusiva pode originar uma coima entre 60 e 300 euros, de acordo com os artigos 50.º e 70.º do Código da Estrada que regulam o estacionamento proibido. Em conclusão, segundo o IMT, o dístico em causa deve ser afixado nos veículos elétricos para efeitos de discriminação positiva e identificação. Fica claro, no entanto, que se o condutor não quiser usufruir de estacionamento destinado à categoria elétrica, ou utilizar postos de carregamento, não está prevista penalização por circular sem esta identificação. ______________________________ Avaliação do Polígrafo:
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