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| - A referência parece acidental, quase anedótica: num excerto de uma resolução do Conselho de Ministros, aqui sublinhada e destacada a caneta, pode ler-se que, no âmbito das medidas de controlo da pandemia, “apenas são autorizadas” as viagens que sejam essenciais… e as não essenciais. A publicação encontra-se num grupo com 7.700 membros chamado “Movimento contra as alterações de trânsito Lisboa”, maioritariamente dedicado a posts sobre a cidade.
“Assim se fazem as leis em Portugal. Desgoverno de indigentes e inaptos. Partilhem, por favor”, apela o autor.
A contradição parece óbvia — afinal, aparentemente, a regra do Governo permitiria tudo e o seu contrário, tanto as viagens essenciais como as não essenciais. Mas, lendo com atenção o documento publicado em Diário da República, constata-se que não é assim.
O documento em questão é uma resolução do Conselho de Ministros de 27 de novembro (157/2021), que decretou o estado de calamidade em Portugal, que vai aplicar-se até dia 20 de março de 2022, para permitir que sejam adotadas medidas para conter a evolução da pandemia de Covid-19.
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Ora nessa resolução inclui-se não só a elevação do estado de alerta como a regulamentação das medidas específicas a adotar, e que o Governo decidiu depois da última reunião em que ouviu os especialistas em Saúde, no Infarmed. “Apesar de, fruto da elevada taxa de vacinação atingida em Portugal, os indicadores de pressão sobre o Serviço Nacional de Saúde e o impacto na mortalidade estarem abaixo dos níveis de referência propostos pelos peritos, a realidade referida exige a adoção imediata de medidas preventivas, de modo a tentar evitar o agravamento da situação epidemiológica”, explica a resolução.
Entre essas medidas encontram-se a maior utilização de máscaras, a obrigatoriedade de apresentar certificado digital para entrar em restaurantes, hotéis, eventos ou ginásios, assim como testes negativos para ir a bares, discotecas e lares, a recomendação de teletrabalho e imposição da regra nos dias 2 a 9 de janeiro, para conter os contágios após o período do Natal.
No capítulo IV, encontram-se as medidas aplicáveis a tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras. E é nessas regras gerais que se encontra a tal referência a “viagens essenciais e não essenciais”. É, no entanto, preciso ler as alíneas específicas a que a regra se refere. Isto aplica-se especificamente a:
- Passageiros provenientes dos países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);
- De passageiros que tenham um certificado digital da UE, bem como de passageiros com um certificado digital relativo a uma vacina com autorização de introdução no mercado ou com um comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a Covid -19 com autorização de introdução no mercado;
- De passageiros provenientes de países, regiões administrativas especiais e entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-membro da União Europeia, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com as recomendações do Conselho Europeu.
Há ainda mais algumas exceções para viagens essenciais de outros passageiros, nomeadamente “por motivos profissionais, de estudo, familiares, por razões de saúde ou por razões humanitárias” e “destinadas a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países”, assim como para pessoas a aguardar escalas.
A resolução prevê ainda que quando a situação o justificar “os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, mediante despacho, determinar aplicar medidas restritivas à entrada em território nacional e ao tráfego aéreo proveniente de determinados países”.
Ou seja, a frase sobre “viagens essenciais e não essenciais” serem permitidas está correta porque não é aplicável a toda a população — nesse caso, bastaria dizer, apenas, que não há qualquer restrição a viagens — mas aos passageiros mencionados nas cinco alíneas que, lendo o documento por inteiro, se seguem.
Conclusão
As linhas fotografadas e sublinhadas neste excerto da lei estão descontextualizadas. Lidas assim, parece que o documento tem um erro, uma vez que permite todas as viagens, tanto essenciais como não essenciais. Mas, lendo com atenção, percebe-se que as tais viagens essenciais e não essenciais se aplicam a um grupo específico de passageiros.
Assim, de acordo com o sistema de classificação do Observador, este conteúdo é:
ENGANADOR
No sistema de classificação do Facebook, este conteúdo é:
PARCIALMENTE FALSO: as alegações dos conteúdos são uma mistura de factos precisos e imprecisos ou a principal alegação é enganadora ou está incompleta.
Nota: este conteúdo foi selecionado pelo Observador no âmbito de uma parceria de fact checking com o Facebook.
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