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  • Sucintamente, na publicação em causa, de 3 de outubro, difunde-se a seguinte “informação para o passeio do seu cão”: é proibido circular sem trela e, no caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, circular sem trela e açaimo, sendo a violação desta regra punível com coima até 3.740 euros. Em sentido inverso, é obrigatória a remoção de dejetos, na medida em que “as fezes de um cão alojam vírus, bactérias e parasitas perigosos para a saúde humana, sobretudo a das crianças”, sendo a violação desta regra punível com coima até 727,50 euros. De facto, no Decreto-Lei n.º 314/2003, Artigo 7.º (Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela), determina-se que “é obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor; é proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios; no caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial”. Ou seja, confirma-se a obrigatoriedade da utilização de trela (e açaimo, no caso de cães perigosos), além da presença do detentor e da colocação do nome e morada ou telefone do detentor na coleira (ou peitoral) do cão. No entanto, a mesma lei prevê que “as câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo”. Há portanto excepções a estas regras em eventuais zonas definidas pelas autarquias. Quanto às contra-ordenações, no que concerne à “circulação de cães e gatos na via pública sem coleira ou peitoral” ou à “falta de açaimo ou trela”, no Artigo 14.º estabelece-se que é uma infração punível com coima “cujo montante mínimo é de 25 euros e máximo de 3.740 euros ou 44.890 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial”. Relativamente aos cães perigosos ou potencialmente perigosos encontramos regras adicionais no Decreto-Lei n.º 315/2009, mais especificamente no Artigo 13.º (Medidas de segurança reforçadas na circulação), a saber: “1 – Os animais abrangidos pelo presente decreto-lei não podem circular sozinhos na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo sempre ser conduzidos por detentor. 2 – Sempre que o detentor necessite de circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos com os animais abrangidos pelo presente decreto-lei, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou, no caso de cães, açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 metro de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral. 3 – Aquando da utilização de cães potencialmente perigosos em atos de terapia social realizados em local devidamente delimitado para o efeito, ou durante os actos venatórios, estes são dispensados da utilização dos meios de contenção previstos no número anterior. 4 – As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem regular as condições de autorização de circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas onde seja proibida a sua permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que a circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou de açaimo funcional”. Finalmente, na remoção de dejetos remete-se para o Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa (pode consultar aqui) que tomamos como exemplo, ressalvando que cada autarquia tem regras próprias. No Artigo 25.º determina-se que “os acompanhantes de animais são responsáveis pela limpeza e remoção dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado”. Mais, “os acompanhantes de animais não devem abandonar o local sem proceder à limpeza imediata dos dejetos”, ressalvando-se porém que “o disposto neste artigo não se aplica a cães-guia, acompanhantes de invisuais”. Estabelece-se também que “os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade”, além de que “a deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente nas papeleiras”. A violação destas regras “constitui contra-ordenação punida com coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional”. Confirma-se assim, no global, a veracidade da informação difundida no post sob análise. Mas há que ter em atenção uma série de regras adicionais e algumas excepções, nomeadamente a possível existência de zonas (definidas pelas câmaras municipais) em que os cães podem circular sem trela e outros meios de contenção. ___________________________________ Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Verdadeiro: as principais alegações do conteúdo são factualmente precisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Verdadeiro” ou “Maioritariamente Verdadeiro” nos sites de verificadores de factos. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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