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  • Sobre uma imagem de Marcelo Rebelo de Sousa a nadar, além da capa de um exemplar da Constituição da República Portuguesa de 1911 (presume-se que por equívoco), a publicação em causa destaca três alegações que passamos a transcrever: 1. “As ‘leis’ emanadas do Conselho de Ministros não são leis. As únicas leis a que temos de obedecer são as leis emanadas da Assembleia da República; 2. A DGS [Direção-Geral da Saúde] também não faz leis, dá recomendações; 3. O Infarmed, que não tem peritos, nem faz atas das suas reuniões, usurpou as funções do Conselho Nacional de Saúde Pública”. De acordo com o Artigo 184.º da Constituição da República Portuguesa em vigor, “o Conselho de Ministros é constituído pelo primeiro-ministro, pelos vice-primeiros-ministros, se os houver, e pelos ministros”. Também “podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros os secretários e subsecretários de Estado”. Contactada pelo Polígrafo, Teresa Violante, constitucionalista e investigadora da Universidade Johann Wolfgang Goethe de Frankfurt, explica que “o poder legislativo encontra-se repartido entre dois órgãos de soberania, a Assembleia da República e o Governo”. “A Constituição atribui ao Governo quatro tipos de competência legislativa: reservada ou exclusiva, concorrencial (integra as matérias não reservadas à Assembleia da República), autorizada ou derivada (integra as matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta), e complementar ou de desenvolvimento”, sublinha. Ou seja, a Constituição atribui ao Governo “uma competência legislativa normal, a par da competência legislativa da Assembleia da República. Na verdade, a partilha entre estes dois órgãos de soberania de uma ampla esfera de competência legislativa constitui uma singularidade portuguesa, sem paralelo no Direito comparado”. “Não é verdade, portanto, que a legislação produzida pelo Governo careça de legitimidade e que só às leis parlamentares seja devida obediência. Não é esse o regime estabelecido pela nossa Constituição que atribui ao Governo poder legislativo autónomo”, conclui Violante. No post alega-se também que “a DGS também não faz leis, dá recomendações”. A Direção-Geral da Saúde é um serviço central do Ministério da Saúde, integrado na administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa. Nas suas principais áreas de intervenção destacam-se, entre outras, “gerir emergências em Saúde Pública” e “coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica”. De facto, a DGS não tem competência legislativa, apenas emite “normas e orientações, quer clínicas quer organizacionais”, com o objetivo de “desenvolver e promover a execução de programas em matéria de saúde pública”. São precisamente estas normas e orientações que, no âmbito das medidas implementadas para a contenção da pandemia de Covid-19, são integradas nas disposições legislativas emitidas pelo Conselho de Ministros. Por sua vez, o Infarmed é a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde. Trata-se de um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio. O Infarmed prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respetivo ministro/a. __________________________________________ Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Falso: as principais alegações dos conteúdos são factualmente imprecisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Falso” ou “Maioritariamente Falso” nos sites de verificadores de factos. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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