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  • Através do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro de 2020, foi mais uma vez (a sétima no mesmo ano) renovada a declaração de “estado de emergência“, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública provocada pela pandemia de Covid-19. Esta situação inédita tem suscitado dúvidas em torno das medidas implementadas e subsequente condicionamento de direitos e liberdades dos cidadãos. Um leitor do Polígrafo, por exemplo, remeteu esta pergunta: “Durante o ‘estado de emergência‘ é permitido às forças policiais entrar em propriedade privada ou residência de alguém sem mandado?” O Polígrafo questionou juristas e constitucionalistas em busca de respostas. Começando por Teresa Violante, constitucionalista e investigadora na Universidade Friedrich-Alexander de Nurembrega, Alemanha, que responde desde logo que não, não é permitido. “O decreto que renova a declaração do ‘estado de emergência’ não prevê qualquer suspensão do direito fundamental de propriedade privada nem do direito à habitação“, assegura. Analisando o referido Decreto do Presidente da República verifica-se que, apesar de prever a suspensão parcial do exercício de alguns direitos, não se refere – de forma específica nem indireta – ao direito à habitação. Como tal, segundo Violante, “o acesso das forças policiais à propriedade privada ou ao interior da residência de alguém só é possível nos termos gerais, designadamente com autorização judicial“. Segundo a constitucionalista Teresa Violante, “o acesso das forças policiais à propriedade privada ou ao interior da residência de alguém só é possível nos termos gerais, designadamente com autorização judicial”, mesmo durante o “estado de emergência”. E quais são os “termos gerais”, ou em que consistem? De acord com o Artigo 34º da Constituição da República Portuguesa, no qual se estabelece a inviolabilidade do domicílio e da correspondência, “a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei“. Assim, a polícia só pode entrar na casa de um cidadão contra a sua vontade para realizar buscas relacionadas com suspeitas da prática de um crime, se tiver uma autorização judicial e se entregar ao residente uma cópia de tal documento. O pressuposto essencial para que seja ordenada uma busca é o de existirem indícios de que alguma coisa, objeto, animal, pessoa que deva ser detida ou até o próprio arguido “se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público”, tal como se determina no Artigo 74º do Código de Processo Penal. Por outro lado, de acordo com o artigo Artigo 177º do Código de Processo Penal, a “busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade”. Fora deste horário, a busca domiciliária apenas pode ser realizada nos casos de terrorismo ou criminalidade altamente organizada, flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos, ou com o consentimento do visado, documentado por qualquer forma. Em declarações ao Polígrafo, Nuno Brandão, professor de Direito Penal na Universidade de Coimbra, confirma que uma intromissão em domicílio “só pode ocorrer no contexto de uma investigação criminal e com o respetivo mandado de uma autoridade judiciária competente”. No entanto, ressalva que “quando há o flagrante delito pode haver buscas sem prévia autorização judicial, no âmbito de uma investigação criminal, ou seja, quando existir suspeita da prática de um crime”. Neste caso, “a polícia tem de estar perante um caso de flagrante delito numa casa por um crime grave“. E o crime de propagação de doença contagiosa previsto no Artigo 283º do Código Penal, será razão suficiente para que as forças policiais entrem no domicílio de alguém? Segundo o penalista, “dificilmente este crime se insere numa categoria de flagrante delito que permita uma intromissão no domicílio, uma vez que se trata de um crime de perigo e não de um crime de ofensa à integridade física“. E a Lei de Bases da Proteção Civil prevê este tipo de entrada sem consentimento numa residência perante uma situação de calamidade pública? No resptivo Artigo 23º prevê-se que a a declaração da situação de calamidade é “condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de proteção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das ações destinadas a repor a normalidade das condições de vida“. Apesar de esta lei indicar um livre acesso à propriedade privada, não refere especificamente o domicílio. E, como esclarece Brandão, “foi criada para salvar pessoas, quando estas estão em perigo, no âmbito de situações de catástrofes naturais, por exemplo”. _____________________________________ Avaliação do Polígrafo:
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