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| - “É uma vergonha, um cidadão ter de descontar 40 ou mais anos, enquanto [a] um deputado basta três a seis anos! Vergonha”, lê-se no post de 7 de julho no Facebook, remetido entretanto ao Polígrafo para verificação de factos.
Em causa estará uma comparação entre os requisitos de acesso à pensão de reforma pelos cidadãos comuns e de acesso à subvenção mensal vitalícia pelos políticos, incluindo os deputados à Assembleia da República. Ou pelo menos é essa a interpretação que predomina na respetiva caixa de comentários.
De facto, entre 1985 e 2005, os governantes e deputados (e também os juízes do Tribunal Constitucional) tiveram direito a uma subvenção vitalícia a partir do momento em que completaram oito ou 12 anos de exercício dos cargos (consecutivos ou interpolados), independentemente da respetiva idade.
A subvenção mensal vitalícia é calculada à razão de 4% do vencimento base por ano de exercício, correspondente à data da cessação de funções em regime de exclusividade, até ao limite de 80%. A subvenção vitalícia pode ser acumulada com outras pensões e rendimentos. É paga através da Caixa Geral de Aposentações e a lista de beneficiários é pública (pode consultar aqui).
No entanto, em 2005, por iniciativa do Governo liderado por José Sócrates, o direito à subvenção vitalícia foi revogado. Mas sem efeitos retroativos e criando um regime transitório. Ou seja, quem já recebia, continuou a receber. E quem já tinha direito à subvenção vitalícia até ao momento de revogação em 2005 (isto é, quem já tinha completado 8 ou 12 anos de exercício de cargos), ainda poderia requerer a mesma, nos anos seguintes.
Verificou-se, aliás, uma corrida às subvenções vitalícias a partir de 2005, com o número de beneficiários a aumentar substancialmente.
De resto, a despesa com as subvenções vitalícias de ex-políticos deverá passar de um total de 7,26 milhões de euros em 2021 para 8,28 milhões de euros em 2022, perfazendo um aumento de 1,02 milhões de euros (cerca de 14%).
Em conclusão, além de o direito à subvenção mensal vitalícia já ter sido revogado em 2005, mesmo quando estava em vigor implicava oito ou 12 anos de exercício dos cargos (consecutivos ou interpolados). Pelo que não “basta três a seis anos”, como se alega na publicação sob análise.
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Avaliação do Polígrafo:
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