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| - “Passados mais de 30 anos com carta de condução, descobri ontem que não é obrigatório colocar o sinal de proibição de estacionamento nas garagens – Artigo 50.º. É verdade, pensava que era obrigatório, mas pelos vistos temos de estar bem atentos a todos os estabelecimentos, especialmente sem o sinal, pois se alguém se lembrar de chamar o reboque porque há um carro estacionado à frente do seu estabelecimento comercial, só porque sim, lá vão quase 180 euros assim a brincar”, conta um residente de Lisboa em publicação no Facebook, enviada ao Polígrafo com pedido de verificação de factos.
“O estabelecimento em causa, que é uma loja, nem sequer é garagem, resolveu ontem fazer mudanças e então o meu carro foi rebocado. O senhor, de boa fé, poderia ter tentado saber junto dos vizinhos de quem era o carro, e por acaso eu até estava em casa, ou, uns dias antes, sabendo que o carro era de um residente, pois tenho o dístico, poderia ter colocado um papel na porta do estabelecimento, avisando que iria precisar do espaço em frente, ou colocar um papel no meu carro. Mas não, apareceu agora do nada, pois a loja está fechada há anos, e resolveu agir de má fé. Muito lhe agradeço a boa vizinhança”, sublinha, mostrando uma imagem do automóvel em frente à loja.
“O meu carro estava onde está o azul, e podem ver uma das paletes usadas para marcar os lugares, depois de o meu carro ter sido rebocado. Pelos vistos também é permitido marcar lugares… Não estacionem nessa zona, ou já sabem”, conclui.
De acordo com o disposto no Código da Estrada, especificamente no Artigo 50.º (Proibição de estacionamento), confirma-se que “é proibido o estacionamento nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento”. Em caso de incumprimento, o infrator “é sancionado com coima de 60 a 300 euros“.
Por outro lado, no Regulamento de Sinalização do Trânsito não se encontra qualquer menção à obrigatoriedade de colocar um sinal de proibição.
Em Lisboa, a colocação deste tipo de sinais de proibição implica um pedido de autorização à Câmara Municipal de Lisboa (CML) que pode ser solicitado pelo “proprietário ou arrendatário de qualquer edifício da cidade, cujo acesso de pessoas ou veículos possa ser colocado em causa pelo estacionamento de veículos nesses locais de acesso“.
Para a submissão deste pedido à CML – que será posteriormente avaliado – terá de pagar uma taxa administrativa de 53,85 euros.
O Polígrafo contactou a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para esclarecer esta questão. Em resposta, a ANSR indica que “existem duas fontes jurídicas da proibição de estacionamento, a legislação rodoviária e a sinalização colocada de acordo com a sinalização rodoviária. A sinalização visa regular situações de trânsito não previstas na legislação geral, ou visa criar um regime que excecione o previsto na legislação geral – Código da Estrada e legislação complementar – regulando o trânsito especialmente no local onde se encontram colocados”.
“O Código da Estrada, no que é relevante para o presente tema, estabelece, no Artigo 50.º, que o estacionamento é proibido nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento. Pelo que esta previsão cobre a situação de facto descrita, não sendo necessária qualquer sinalização adicional que o confirme. Mais, na alínea f) do n.º 1 do Artigo 164.º do Código da Estrada, tal infração é considerada como fundamento para a remoção do veículo do local onde se encontra indevidamente estacionado, pelo que, também aqui, a lei é clara quanto ao desvalor legal e relevância sancionatória do estacionamento nas condições descritas”, explica a ANSR.
“Por outro lado e na senda do imediatamente referido, a operação em apreço e nos termos legais, não se identifica como reboque, mas como remoção. E as situações em que esta operação tem lugar estão taxativamente previstas no Artigo 164.º do Código da Estrada, não existindo outras que legitimem esta operação, constem elas de sinalização – necessariamente ilegal -, de regulamento municipal ou de qualquer outra norma de valor hierárquico inferior ao Código da Estrada”, assegura.
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Avaliação do Polígrafo:
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