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| - “A ASAE anda a fiscalizar e pelos vistos a multar comerciantes e prestadores de serviços que tenham os seus contactos fixos ou móveis visíveis (seja em montras, placares, faturas, viaturas, sites oficiais, etc.) sem na frente dos mesmos terem a frase a dizer chamada para a rede fixa nacional ou, no caso de ser móvel, chamada para a rede móvel nacional“, começa por salientar um leitor do Polígrafo, através de e-mail com pedido de verificação de factos.
“Pelos vistos saiu em decreto-lei em novembro de 2021, sendo que não houve por parte das entidades reguladoras a sensibilidade de avisarem os cidadãos que se sentem neste momento a serem assaltados, sim, é a palavra certa, pois as multas são elevadas“, critica.
“O mais engraçado é que a ASAE obriga a isso, mas se formos ver o seu site nele constatamos que não tem a informação que pretendem que toda a gente tenha… Será que também podem ser multados? Triste país este em que vivemos, que as regras apenas se aplicam aos cidadãos e não a quem os multa”, conclui.
O que está em causa é o Decreto-Lei n.º 59/2021 que entrou em vigor no dia 1 de novembro de 2021, há pouco mais de um ano. Esta nova legislação determina no Artigo 3.º que “qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas“.
Esta informação deve ser disponibilizada “começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas”.
Quando “não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso: a) ‘Chamada para a rede fixa nacional‘; b) ‘Chamada para rede móvel nacional‘”.
De acordo com a lei, a ASAE pode fiscalizar e multar quem não cumpra estas regras, podendo tal incumprimento constituir “contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto no Artigo 3.º”.
No entanto, tal como o leitor do Polígrafo denunciou, confirma-se que a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) não disponibiliza essa informação na respetiva página institucional.
Ora, esta lei não se aplica à ASAE que fiscaliza precisamente a aplicação da lei? De facto, a lei em causa é aplicada no âmbito de relações jurídicas de consumo. Ou seja, quando existe uma transação de qualquer bem ou produto, o que não acontece com a ASAE, um órgão de polícia criminal com a missão de “fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora das atividades económicas”.
Questionada pelo Polígrafo sobre esta matéria, fonte oficial da ASAE responde que “o Decreto-Lei n.º 59/2021 veio esclarecer e densificar as regras a que se encontra sujeita a disponibilização de linhas telefónicas para contacto do consumidor, devendo ser garantido que este não pagará mais do que a tarifa de base aquando do seu contacto com o profissional que disponibilize uma linha telefónica para ser contactado em relação ao contrato celebrado. Encontra previsão no Artigo 21.º da Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 25 de outubro de 2011, detendo a ASAE competências de fiscalização na matéria”.
“Importa ainda referir que se entende como profissional ‘qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional‘”, sublinha a ASAE.
“O diploma não se aplica à ASAE, dado esta não prestar qualquer serviço nos termos definidos na Diretiva”, conclui.
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Avaliação do Polígrafo:
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