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| - A publicação em causa, de 20 de fevereiro, destaca o símbolo do Bloco de Esquerda (BE), associando-o ao título de uma notícia sem data – “‘Quero esfaquear-me‘: Criança em lágrimas pede para morrer após ser alvo de bullying na escola“.
Em torno dessa associação salientam-se palavras de ordem atribuídas aos bloquistas: “Diz não ao sofrimento! Eutanásia já“.
A ideia sugerida através desta publicação – reiterada na maior parte dos respetivos comentários – é simples: o BE defende a eutanásia para crianças que sejam vítimas de bullying na escola. Confirma-se?
No dia 20 de fevereiro foram aprovados na Assembleia da República, na generalidade, cinco projetos de lei (do PS, BE, PAN, PEV e IL) que, embora com algumas diferenças no método e amplitude, visam garantir a despenalização da morte medicamente assistida.
Relativamente ao projeto de lei do BE, mais concretamente o Projeto de Lei 4/XIV (pode consultar aqui), consiste em definir e regular “as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável, não é punível”.
Na proposta dos bloquistas está determinado que o pedido de antecipação da morte “se feito por pessoa maior, capaz de entender o sentido e o alcance do pedido e consciente no momento da sua formulação”.
Aliás, na exposição de motivos do diploma, os deputados do BE salientam três elementos essenciais da proposta de definição e regulação: “Em primeiro lugar, a delimitação do universo de requerentes legítimos através da cumulação de um diagnóstico (doença incurável e fatal ou lesão definitiva), um prognóstico (a doença em causa tem que ser incurável e fatal), um estado clínico (sofrimento duradouro e insuportável) e um estado de consciência (capacidade de entender o sentido e o alcance do pedido). Em segundo lugar, o estabelecimento do respeito pela vontade livre e esclarecida do doente como requisito absolutamente imprescindível, com a consequente exclusão de menores e doentes mentais do universo de requerentes legítimos da antecipação da morte. E, em terceiro lugar, a consagração da garantia de um rigoroso cumprimento da lei, através de um mecanismo de validação prévia do procedimento seguido, mecanismo que não existe nas leis dos outros países que legalizaram a morte assistida”.
Torna-se assim evidente que a publicação sob análise difunde uma ideia falsa, enganando ou induzindo em erro os leitores.
Avaliação do Polígrafo:
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