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| - Chegou ao Polígrafo, através do WhatsApp, uma questão relativa à tributação de doações em dinheiro. “Hoje disseram me que se recebesse mais de 500 euros por transferência tinha de declarar em IRS e pagar 10% de impostos. Isto é verdade?”, pergunta a leitora.
Será então verdade que se receber na sua conta um valor superior a 500 euros tem de o declarar e entregar 10% do valor ao Estado?
Vamos por partes. De acordo com o artigo 1º, n.º 5, do Código do Imposto de Selo não estão sujeitas a imposto de selo as transmissões gratuitas em forma de donativos até ao valor de 500 euros. Assim, é certo que as quantias inferiores a este montante não ficam sujeitas a qualquer tributação.
Por outro lado, se a transferência ultrapassar este valor, desde 2005 que está sujeita a Imposto de Selo. A lei aplica-se mesmo que somente o autor da doação ou o beneficiário seja residente em Portugal. Segundo a Deco Proteste, a lei obriga quem recebe o donativo ou prenda a apresentar uma declaração às Finanças, o modelo 1 do imposto do selo. Apenas ficam isentos os casos em que a doação é feita entre o casal (casado ou em união de facto), entre pais e filhos e avós e netos.
A Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor alerta para o caso dos irmãos, que não se incluem na lista de isenções por relação de parentesco. Assim, se quiser dar uma prenda de quantia superior a 500 euros a um irmão, por exemplo a propósito de uma celebração de casamento ou batizado, a quantia fica sujeita ao imposto de 10% e deve ser declarada.
Outro aspeto a ter em conta é a forma como o dinheiro é doado. Independentemente da forma como a transação ocorra – por transferência bancária, dinheiro ou cheque – desde que o montante seja superior a 500 euros e não estejam em causa as relações de parentesco assinaladas, quem recebe a doação deve dirigir-se presencialmente a uma repartição de Finanças ou dar conta do valor recebido através do serviço online.
Mais, deve fazê-lo até ao fim do terceiro mês seguinte à doação. Tal como informa a Deco, “o Fisco pode detetar transferências nas condições referidas e aplicar uma coima e, se for caso disso, exigir também o imposto do selo que ficou por pagar”. Além disso, segundo o artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias,”a falta ou atraso de declaração é punível com coima de 150 a 3750 euros”.
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Avaliação do Polígrafo:
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