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| - No dia 30 de novembro, em reunião plenária no Parlamento, foram apresentados dois projetos de lei visando a análise aos prazos de prescrição dos procedimentos criminais em Portugal, um do PAN e outro do Chega. Inês Sousa Real (líder do PAN) focou-se nos “crimes de colarinho branco“, os quais, pela sua natureza, entende que devem ver aumentados o seu prazo de prescrição. Por sua vez, André Ventura (líder do Chega) realçou que os prazos de prescrição em Portugal estão “desatualizados” e deu exemplos como os casos do Banco Espírito Santo (BES) e Ricardo Salgado, com base nos quais quer ver aumentados os limites máximos em matéria de prescrição.
“Nós [Portugal] somos parte do Tribunal Penal Internacional, somos ou não? No Tribunal Penal Internacional, eu vou ler porque isto às vezes torna-se difícil, considera-se que ‘não há prazo de prescrição‘. Vamos acabar com esta coisa de que somos muito humanistas e que é 20 e 30 anos: das instâncias de que nós fazemos parte, não se considera a prescrição de crimes. Na lei inglesa, que eu acho que ninguém dirá que é uma lei não-humanista, a regra é não haver prescrição, porque a Statute Law e a Common Law não têm prescrição”, argumentou Ventura.
“Nós é que, nos sistemas continentais, inventámos a prescrição. Isto é historicamente visto e percebido. Nos sistemas anglo-saxónicos mais avançados não há prescrições de crimes. (…) A vítima não pode ser perseguida para sempre? Sim, para mim um pedófilo pode ser perseguido para sempre. Não tenho dúvidas disso. E aqueles que atacaram e destruíram o Estado português e que o continuam a destruir também podem ser perseguidos para sempre. E eu não tenho pena nenhuma que eles fiquem com a vidinha deles destruída”, concluiu.
É verdade que “na lei inglesa, a regra é não haver prescrição”?
Questionado pelo Polígrafo, Dantas Rodrigues, advogado especialista em Direito Internacional, da firma Dantas Rodrigues & Associados, confirma que esta alegação é verdadeira. “Na verdade, em alguns ordenamentos jurídico-penais não é aceite a prescrição, podendo sempre haver determinação da responsabilidade criminal por um facto, independentemente do momento em que é tomada a iniciativa processual”.
Este sistema “funciona nomeadamente nos países da Common Law, como é o caso da Inglaterra, onde o princípio ordenador é o imprescritibilidade, via do qual o agente pode a qualquer momento ser chamado a responder criminalmente pelos factos praticados”, explica Dantas Rodrigues.
Já em Portugal, “o sistema é bastante diferente, consagrando o legislador a regra da prescrição quer para o procedimento criminal, quer para as penas. Do prisma do procedimento, os períodos temporais dos prazos de prescrição dependem, em regra, do crime em causa. Isto é, o Código Penal define em abstrato os períodos temporais dos prazos de prescrição em função do limite punitivo máximo de uma pena aplicável a um certo crime, independentemente de outras circunstâncias agravantes ou que mitiguem esta sanção”.
Assim, em termos sucintos, temos os seguintes cenários inscritos no Artigo 118.º do Código Penal:
a) Aos crimes puníveis com uma pena máxima de prisão superior a 10 anos corresponde um prazo de prescrição de 15 anos;
b) Aos crimes puníveis com uma pena máxima de prisão igual ou superior a 5 anos, mas inferior a 10 anos, corresponde um prazo de prescrição de 10 anos;
c) Aos crimes puníveis com uma pena máxima de prisão igual ou superior a um ano corresponde um prazo de prescrição de 5 anos;
d) Em todos os outros casos (i.e., quando a sanção é inferior a um ano de prisão ou quando o crime é apenas punível com pena de multa) corresponde um prazo de prescrição de dois anos.
“Existem, contudo, certas circunstâncias que podem aumentar o período durante o qual o crime não prescreve, designadamente as causas de suspensão e/ou de interrupção do prazo de prescrição, ou ainda situações que, por imposição legal, os prazos de prescrição (independentemente da ocorrência de causas de suspensão ou interrupção) referidos são estendidos para além dos seus limites, como é o caso dos crimes tratados pelo designado pacote legislativo anti-corrupção“, ressalva o especialista, “onde a determinados tipos de crime é aplicado um prazo de prescrição mais extenso (15 anos) do que aquele que seria de aplicar por via das regras gerais”.
Dantas Rodrigues sublinha ainda que em Portugal “não existem situações tipificadas como crime que estejam isentas da verificação do instituto da prescrição“.
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Avaliação do Polígrafo:
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