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  • Como arguido da “Operação Marquês”, José Sócrates viu-lhe ser imposta pelas autoridades judiciárias o Termo de Identidade e Residência (TIR) como medida de coação. Nos últimos meses, o antigo primeiro-ministro teve intervenção pública assumidamente a partir do Brasil: participação em tertúlias políticas e entrevistas em plataformas digitais brasileiras e até depoimentos a canais de televisão portuguesa (a 21 de abril, reagindo às declarações de António Costa ao jornalista Joaquim Vieira sobre José Sócrates, publicadas em livro e nesse dia tornadas públicas). Estas intervenções estão compreendidas entre 18 de abril e 16 de maio (embora, relativamente a esta última, não exista a indicação de que seja em direto). Recentemente, a revista Visão revelou que José Sócrates não comunicou ao tribunal competente a ausência do país. Uma alegada violação do Artigo 196.º do Código de Processo Penal (relativo ao Termo de Identidade e Residência), que determina, na sua alínea B), a “obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado”. Em reação a esta notícia, quer o advogado de José Sócrates, quer o próprio, negaram que as circunstâncias em que o ex-primeiro-ministro se encontrava no Brasil o fizessem estar sob a situação prevista naquela alínea do Código de Processo Penal (CPP). À agência Lusa, Pedro Delille afirmou: “José Sócrates continua a residir na Ericeira e nunca se ausentou em termos que o obrigassem a comunicar nova residência onde pudesse ser encontrado.” Também José Sócrates emitiu uma nota, de que este é o teor essencial: “O tribunal tem a minha morada. Não mudei de endereço pessoal, razão pela qual não me sinto obrigado a comunicar ao tribunal nada mais que não seja o meu termo de residência”. O Polígrafo contactou dois advogados, para saber se José Sócrates estava mesmo obrigado a comunicar a sua estadia no Brasil ou se o facto de a sua residência de referência continuar a ser na Ericeira o dispensava desse procedimento. “O tribunal tem a minha morada. Não mudei de endereço pessoal, razão pela qual não me sinto obrigado a comunicar ao tribunal nada mais que não seja o meu termo de residência”. Paulo Sá e Cunha considera “existir uma obrigação de comunicação, conforme o que está previsto no artigo 196.º do Código de Processo Penal”. O penalista sublinha que este dever se limita somente à comunicação, não ao pedido de autorização, porquanto “o arguido com TIR pode livremente ausentar-se do país ou até somente da sua residência por mais de cinco dias” e refere que há um entendimento geral na comunidade jurídica de que o TIR, apesar de formalmente se inscrever entre as medidas de coação possíveis, é essencialmente “uma medida processual que visa garantir a eficaz citação do arguido”. Paulo Sá e Cunha considera “existir uma obrigação de comunicação, conforme o que está previsto no artigo 196.º do Código de Processo Penal”. No mesmo sentido, José González relembra que o TIR é a menos grave das medidas de coação e que a aplicação de qualquer outra “pressupõe a demonstração de que ela é necessária e adequada para prevenir a verificação de uma das hipóteses do artigo 204.º do Código de Processo Penal (perigo de fuga, de perturbação do inquérito ou instrução ou perigo de perturbação da tranquilidade pública ou de continuação da atividade criminosa)”. Assim sendo, o docente da Faculdade de Direito da Universidade Lusíada sublinha que essa obrigação “não é óbvia”, embora lhe pareça “que a melhor interpretação é a de que sim, deve comunicar”. Relativamente a sanções por este incumprimento do dever de comunicação, os dois especialistas apontam no mesmo sentido: o potencial agravamento das medidas de coação, que, no entanto, não é uma consequência automática ou necessária. Paulo Sá e Cunha salienta que apenas o juiz pode alterar essas medidas de coação e José González frisa que o Tribunal só pode aplicar uma medida de coação mais grave se considerar que ela é necessária para salvaguardar a possibilidade de ocorrência de um dos perigos antecipados pelo já citado artigo 204.º do CPP. Em suma, é falso que José Sócrates não esteja obrigado, como arguido com TIR, a comunicar ao Tribunal uma ausência da residência por período consecutivo superior a cinco dias. ______________________________ Avaliação do Polígrafo:
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