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| - A década (2010-2020) de Carlos Costa no cargo de governador do Banco de Portugal (BdP) é contada, sob a perspetiva do próprio, num livro da autoria do jornalista Luís Rosa, sob o título “O Governador”, lançado na semana passada e tendo quase instantaneamente ocupado o centro da agenda política, sobretudo com o impulso de algumas revelações inéditas do ex-governador. Destaque evidente para um telefonema “irritado e agreste” do primeiro-ministro António Costa, em 2016, por causa da empresária angolana Isabel dos Santos que seria “inoportuno” remover da administração do Banco BIC.
“Não se pode tratar mal a filha do Presidente de um país amigo de Portugal“, terá dito António Costa, na versão de Carlos Costa. O primeiro-ministro contesta essa versão e anunciou prontamente a intenção de processar judicialmente o ex-governado. “Foram proferidas pelo doutor Carlos Costa declarações que são ofensivas do meu bom nome, da minha honra e da minha consideração. Contactei o doutor Carlos Costa, ele não se retratou, nem pediu desculpas e, portanto, falei com o meu advogado”, declarou António Costa, em reação ao conteúdo do livro.
Entretanto, um leitor do Polígrafo indica que no Código de Conduta do BdP determina-se que “os membros do Conselho de Administração encontram-se vinculados ao dever de segredo, mesmo após a cessação de funções“. Nesse sentido, questiona sobre se terá aplicação no caso das revelações do ex-governador.
De facto, o Código de Conduta dos Membros do Conselho de Administração do BdP (pode consultar aqui) prevê e define o dever de segredo como a “obrigação de não revelar informações sobre factos ou elementos cujo conhecimento advenha do exercício das respetivas funções ou em virtude desse exercício”.
No ponto 6 do documento, indica-se, com maior especificidade, que “nos termos das normas europeias e nacionais que regulam a atividade do Banco de Portugal, os membros do Conselho de Administração encontram-se vinculados ao dever de segredo, mesmo após a cessação de funções“. Proíbe-se igualmente e de forma genérica o “uso ilegítimo de informação privilegiada“, também após a saída do Conselho de Administração.
Questionado pelo Polígrafo sobre esta matéria, Paulo Otero, professor catedrático na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) e especialista em Direito Administrativo, explica que a norma em causa permite o que denomina como uma “pós-eficácia” do dever de sigilo. “Ou seja, que os titulares do órgão continuam vinculados mesmo após a cessação de funções a esse dever de sigilo“.
“Ora, essa norma coloca um problema de constitucionalidade“, adverte Otero. “No fundo, a questão da ponderação de até onde é possível ir numa pós-eficácia do dever de sigilo e, por outro lado, o direito à liberdade de expressão que os antigos titulares de órgãos públicos naturalmente também têm”, contrapõe, apresentando como exemplo a escrita de memórias: “Perceber até onde é que se pode ir na revelação de factos, de circunstâncias que não eram conhecidas do público, mas que a pessoa em causa interpreta como sendo de interesse ou de relevância em serem divulgadas.”
Segundo Otero, a norma que consagra o dever de sigilo tem de ter um limite temporal. “Diria que há que ponderar com a liberdade de expressão e, por outro lado, com o princípio da proporcionalidade na limitação a liberdade de expressão. O sigilo não pode vigorar para toda a vida da pessoa“, sublinha, embora ressalvando exceções relacionadas, por exemplo, com códigos secretos.
O especialista em Direito Administrativo considera que o facto em causa – a chamada telefónica do primeiro-ministro António Costa – parece ser “lateral“, ou seja, que “não tem a ver com o sigilo no exercício estrito da função como governador. Há que saber se a notícia em causa que ele [Carlos Costa] dá é ou não integrante das funções enquanto governador e por causa do exercício das funções como governador”.
“Resta saber se ao revelar essas informações está ou não a ser lesada a imagem ou a honorabilidade da pessoa visada, neste caso o primeiro-ministro, sobretudo se se demonstrar que não são verdadeiras“, acrescenta.
Otero aponta para a provável finitude da pós-eficácia do sigilo: “Há outros direitos conflituantes – a liberdade de expressão, o direito à informação – que todos temos enquanto cidadãos a saber como as coisas se passaram e, mais uma vez, repito, a liberdade de expressão da pessoa em causa.” E salienta que, normalmente, “os tribunais tendem a proteger este direito“.
Por sua vez, Pedro Costa Gonçalves, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, começa por sintetizar que “o Código de Conduta dos membros do Conselho de Administração do banco de Portugal define o dever de segredo como a ‘obrigação de não revelar informações sobre factos ou elementos cujo conhecimento advenha do exercício das respetivas funções ou em virtude desse exercício‘, estabelecendo que os ‘membros do Conselho encontram-se vinculados ao dever de segredo, mesmo após a cessação de funções'”.
“O documento em que este dever se encontra consagrado é um Código de Conduta que não define, por si só, vinculações jurídicas, mas antes vinculações no domínio ético, de soft law. Independentemente disso, parece-me que a instituição, como um dever de conduta, do dever de segredo não pretende atingir a proibição de revelação de factos, ainda que concomitantes com o exercício das funções de supervisão e que só existiram por causa deste exercício. São, apesar disso, adjacentes aos processos de decisão e, sobretudo, não são juridicamente relevantes nesses mesmos processos”, argumenta Costa Gonçalves.
“Parece-me este o caso da revelação de um ‘facto praticado por terceiro‘, desprovido de relevância jurídica direta para a função de supervisão e cuja revelação tem um sentido essencialmente político e não sobre o exercício da função de supervisão”, conclui.
Na perspetiva de Costa Gonçalves, “os factos revelados pelo ex-governador não violam o dever de segredo, porque não existe um dever de manter segredo sobre os referidos factos. A questão sobre a subsistência do dever após a cessação das funções está prejudicada: não obstante, sempre direi que, apesar da indefinição temporal, esse dever subsiste certamente durante o mandato que se segue à saída do membro do Conselho de Administração”.
Em conclusão, o Código de Conduta do BdP é claro ao determinar a vinculação ao “dever de segredo” dos membros do Conselho de Administração, “mesmo após a cessação de funções“. Sim, é verdade, mas a amplitude da “pós-eficácia” desse dever suscita dúvidas, além de estarem em causa direitos conflituantes como a liberdade de expressão e de informação. Ou seja, não é claro se as revelações de Carlos Costa no livro violam o dever de segredo a que está obrigado como ex-governador, dependendo de interpretações jurídicas mais subjetivas.
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Avaliação do Polígrafo:
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