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  • “Uma empresa que adquira uma viatura ligeira não tem direito ao incentivo do Fundo Ambiental, as viaturas ligeiras só para particulares. Nem as concessionárias têm esta informação”, lê-se numa mensagem enviada por uma leitora ao Polígrafo, que anexou ainda a resposta emitida pelo Fundo Ambiental: “Notifica-se que a candidatura identificada sob o n.º — foi, após efetuada a audiência prévia, excluída do processo de atribuição de incentivo pela introdução ao consumo de veículos de baixas emissões, por motivos de: candidatura deverá ser feita na tipologia ligeiro de passageiros, no entanto tratando-se de pessoa coletiva a candidatura em ligeiro de passageiros seria não elegível, visto que a tipologia ligeiro de passageiros é exclusiva para pessoas singulares”, destaca-se na mensagem em causa. O Fundo Ambiental foi criado, através do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com o objetivo de “dar continuidade à implementação de medidas de aceleração da apropriação de energias de tração alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tração 100 % elétrica, dado o seu claro contributo para descarbonização, melhoria da qualidade do ar, redução de ruído e do tráfego”. No caso concreto, está em causa a atribuição do incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Emissões Nulas (VEN 2022). No site do Fundo Ambiental estão descritos os valores e limites dos incentivos: De facto, na categoria “ligeiros de passageiros”, os únicos beneficiários previstos são as pessoas singulares e não as empresas. Contactado pelo Polígrafo, o Ministério do Ambiente e da Ação Climática (MAAC) confirma ser verdade que os veículos ligeiros de passageiros elétricos adquiridos por empresas não podem ser candidatos ao programa de incentivo do Fundo Ambiental. “As empresas apenas se podem candidatar na categoria de veículos ligeiros de mercadorias”, esclarece o gabinete do ministro Duarte Cordeiro. Mas qual o motivo para esta exclusão? De acordo com o ministério, a tipologia de veículos em causa “já tem outros incentivos fiscais – nomeadamente, a possibilidade de descontar o IVA“. Atualmente, as empresas com veículos elétricos e híbridos plug-in podem deduzir em sede de IRC a totalidade do IVA da eletricidade usada para carregar estes veículos. Além disso, existe a possibilidade de dedução do IVA nas despesas de aquisição, locação e transformação com veículos 100% elétricos ou híbridos plug-in, quando considerados viaturas de turismo. No entanto, para que possa beneficiar desta dedução, o custo de aquisição não pode exceder os 62.500 euros, no caso dos veículos 100% elétricos e os 50 mil euros, no caso dos veículos híbridos plug-in. Portanto, apesar de a aquisição desta tipologia de veículos não estar incluída na lista do incentivo proveniente do Fundo Ambiental, é verdade que existem outros benefícios fiscais para as empresas que adquiram estes veículos.
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