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  • “Isto é uma coisa gira deste país. Alguém que leve compras no carro e não tenha a fatura pode ser multado se for parado pela polícia. E por que é que existe esta lei absurda? Combate à evasão fiscal (não estou a brincar, é mesmo por isso)”, escreveu Carlos Guimarães Pinto, em tweet datado de 27 de agosto de 2020. “’Desta vez passa. Para a próxima é uma multa entre 75 e 2.000 euros‘ – GNR. Deitei fora a fatura das compras do Lidl. Ainda bem que não reparou na bazuca. Há dias de sorte”, lê-se noutro tweet que Guimarães Pinto destacou na sua publicação, como exemplo demonstrativo da aplicação do que classifica como uma “lei absurda”. Confirma-se que transportar compras no automóvel sem ter a respetiva fatura pode resultar em multa? Questionada pelo Polígrafo, a Guarda Nacional Republicana (GNR) aponta para o Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho. No artigo 1.º do RBC determina-se que “todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte”. Segundo a GNR, “a falta de documento de transporte ou documento equivalente antes do início de transporte faz incorrer o arguido, se for uma pessoa singular, numa contraordenação punível com coima de 150 a 3.750 euros”. Contudo, “se o arguido for uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada, a contraordenação é punível com coima de 300 a 7.500 euros”. As multas estão previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). Segundo a GNR, “a falta de documento de transporte ou documento equivalente antes do início de transporte faz incorrer o arguido, se for uma pessoa singular, numa contraordenação punível com coima de 150 a 3.750 euros”. Contudo, “se o arguido for uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada, a contraordenação é punível com coima de 300 a 7.500 euros”. No entanto, a GNR alerta que no artigo 3º do RBC estão descritas as condições para a exclusão da lei. Na lista de exclusões destacam-se a alínea a) do ponto 1 em que se indicam “os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio”, assim como a alínea m) em que se indicam “os bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social efetuadas por organizações sem fins lucrativos”. Ainda assim, “sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino”, clarifica-se no RBC. Confirma-se assim que transportar bens sem documento de transporte ou documento equivalente pode resultar em multa, apesar de existirem várias exceções à lei em vigor. ______________________________ Avaliação do Polígrafo:
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