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  • De facto, no dia 28 de fevereiro de 2023 foi publicada em “Diário da República” a Portaria n.º 97/2023 que “aprova o modelo de título administrativo de residência, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)”. “A Resolução da Assembleia da República n.º 313/2021, de 9 de dezembro, aprovou o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Acordo CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, estabelecendo o quadro de cooperação em matéria de mobilidade dos cidadãos dos Estados-membros da CPLP, e entre esses mesmos Estados, através de um sistema flexível e variável que atende às particularidades relativas a cada Estado”, começa por se fundamentar no sumário da Portaria. “Pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, procedeu-se à alteração do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com o propósito de incorporar na ordem jurídica interna os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito do Acordo CPLP. Nesse contexto, ao acima referido Regime foi aditado o artigo 87.º-A, relativo à atribuição de uma autorização de residência em território nacional para cidadãos nacionais de países da CPLP, com a duração inicial de um ano. A fim de dar cumprimento a esta disposição, revela-se, assim, necessário aprovar um modelo para o documento em referência, bem como definir as taxas devidas pelo respetivo procedimento de emissão”, sublinha-se. “De outra parte, caberá, igualmente, atender ao artigo 24.º do Acordo CPLP e, bem assim, ao artigo 1.º do Acordo sobre Isenção de Taxas e Emolumentos Devidos à Emissão e Renovação de Autorizações de Residência para os Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa entre os Estados-Membros dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília, em 30 de julho de 2002, e aprovado pelo Decreto n.º 37/2003, de 30 de julho, nos termos dos quais os cidadãos dos Estados-membros da CPLP, residentes nos outros Estados-membros, estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos devidos na emissão e renovação de autorizações de residência, com exceção dos custos de emissão de documentos”, ressalva-se. Segundo noticiou a Agência Lusa, a 28 de fevereiro, “o Governo justifica a atribuição de forma automática de uma autorização de residência aos cidadãos da CPLP, que inicialmente terá a duração de um ano, com o novo regime de entrada de imigrantes em Portugal, em vigor desde novembro de 2022 e que possibilita aos imigrantes da CPLP passarem a ter um regime de facilitação de emissão de vistos no país”. De acordo com o ministro da Administração Interna, José Luís Carneiro, os imigrantes de países da CPLP vão beneficiar de um “estatuto de proteção até um ano”, equivalente ao dos cidadãos que entraram no país para fugir à guerra da Ucrânia, em que o pedido de proteção temporária é feito através de uma plataforma online. O ministro assegura que este modelo para os cidadãos de países da CPLP vai permitir que “possam beneficiar de um estatuto de proteção até um ano que permite acesso direto à segurança social, saúde e número fiscal“. “Este processo vai permitir regularizar a situação dos milhares de imigrantes da CPLP, sobretudo brasileiros, que manifestaram interesse, entre 2021 e 2022, em obter uma autorização de residência em Portugal. Fonte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) disse à Agência Lusa que em causa estão cerca de 150 mil imigrantes da CPLP, na maioria brasileiros, que entre 2021 e 2022 preencheram na plataforma eletrónica Sistema Automático de Pré-Agendamento (SAPA) as manifestações de interesse (pedido formalizado junto do SEF para obter uma autorização de residência)”, informou. ____________________________ Avaliação do Polígrafo:
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