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  • “Consta que, em Espanha, os condutores de veículos automóveis podem (devem) transpor o traço contínuo por forma a dar a distância de 1,5 metros legalmente definida para segurança dos ciclistas”, afirma um leitor numa mensagem enviada ao Polígrafo, onde também partilha um link para um vídeo em espanhol que supostamente comprova essa premissa. De acordo com o vídeo, quando não há trânsito no sentido contrário, os motoristas de automóveis podem (e até devem) pisar o traço contínuo para ultrapassar os velocípedes, de forma a manterem a distância de 1,5 metros exigida por lei. É mesmo assim? Sim, a regra está bem explícita no site da Direção Geral de Tráfego (DGT) de Espanha, onde se explica que esta exceção garante a segurança do condutor do velocípede, permitindo que o automóvel ultrapasse a uma distância lateral de 1,5 metros recomendada por lei. Contudo, a DGT sublinha que é importante perceber que, se circularem ciclistas também no sentido contrário ou se houver pouca visibilidade, o condutor deve abrandar e esperar que se proporcionem as condições de segurança necessárias para ultrapassar. No entanto, em Portugal não há exceções. De acordo com o artigo 146.º alínea o) do Código da Estrada (CE), é considerada uma contraordenação muito grave “a transposição ou a circulação em desrespeito de um linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado”. Em relação à distância de segurança nas ultrapassagens de velocípedes, o CE (artigo 38.º, alínea e)) impõe o mesmo que o Regulamento Geral de Circulação espanhol: “na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade”. “A existência de uma linha longitudinal contínua (marca M1) proíbe o condutor de a pisar ou transpor para a realização de qualquer manobra – como, por exemplo, ultrapassagem ou mudança de direção”. Mas se for impossível a ultrapassagem sem transpor um traço contínuo, o condutor do automóvel pode passar para o sentido contrário? A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) assegura ao Polígrafo que não há exceções. “A existência de uma linha longitudinal contínua (marca M1) proíbe o condutor de a pisar ou transpor para a realização de qualquer manobra – como, por exemplo, ultrapassagem ou mudança de direção – impondo-lhe, ainda, o dever de circular à sua direita quando a mesma faça a separação de sentidos de trânsito”, explica a ANSR. Se o condutor de um automóvel circular atrás de uma bicicleta numa estrada de dois sentidos, dividida por um traço contínuo, “deve aguardar que cesse a linha longitudinal contínua a fim de efetuar a manobra pretendida – ultrapassagem ou outra – , inexistindo qualquer exceção legalmente prevista à prescrição imposta por esta sinalização”, conclui a mesma fonte.
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