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| - “Vi este artigo sobre o apoio extraordinário [do Estado, no valor de 125 euros] e procedi à entrega da declaração, visto que me enquadro nas características descritas. No entanto, a resposta das Finanças foi ao contrário, pelo que venho perguntar se realmente este artigo tem fundo verdadeiro”, escreve um leitor do Polígrafo, em e-mail remetido à nossa redação com pedido de verificação de factos.
O artigo corresponde a uma notícia da Agência Lusa, de 20 de outubro, que informava na altura que “quem teve rendimentos abaixo de 8.500 euros deve entregar declaração de IRS para receber apoio. (…) Os jovens com rendimentos de trabalho em 2021 inferiores a 8.500 euros e que não entregaram declaração de IRS nem tenham feito descontos para a Segurança Social poderão receber o apoio de 125 euros entregando agora a declaração do imposto”.
Na missiva em causa, o nosso leitor mostra ainda a resposta que recebeu da parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que passamos a transcrever:
“O cálculo efetuado pela AT teve por base o determinado na legislação do Apoio Extraordinário a atribuir pela AT, ou seja, tem por base a declaração ‘modelo 3’ do IRS do ano 2021, entregue dentro do prazo legal. Os cálculos do Apoio Extraordinário a atribuir não estão a ser efetuados com base em declarações de IRS 2021 entregues fora do prazo legal.”
Para esclarecer as dúvidas, o Polígrafo contactou o Ministério das Finanças que, em resposta, indicou quais as condições para a atribuição do Apoio Extraordinário de 125 de euros, estabelecidas no Decreto-Lei nº 57-C/2022, de 6 de setembro.
Este apoio é atribuído pela AT a “sujeitos passivos titulares de rendimentos, abrangendo os contribuintes com rendimentos brutos relativos a 2021, declarados na declaração de IRS ‘modelo 3’, até 37.800 euros, admitindo para o efeito as declarações entregues até ao final de setembro de 2022“. E também “pelo Instituto da Segurança Social, nos restantes casos elegíveis pela lei”.
“Constata-se que foram atribuídos apoios com base em declarações de IRS entregues fora do prazo legal para entrega dessa declaração (30 de junho), mas dentro do prazo legal para apuramento daquele apoio extraordinário (30 de setembro)”, explica o Ministério das Finanças.
“Os contribuintes que se encontrassem dispensados de entrega de declaração de rendimentos, por preencherem os requisitos para o efeito, mas que, ainda assim, tenham optado por a entregar dentro do prazo relevante para apuramento do Apoio Extraordinário, estão, por lei, incluídos no universo de beneficiários do apoio a atribuir pela AT”, sublinha.
Ou seja, confirma-se que os indivíduos que estivessem dispensados de entregar declaração de rendimentos por terem um valor de trabalho dependente inferior a 8.500 euros poderiam ainda fazê-lo após o prazo designado para entrega do IRS. No entanto, segundo o Ministério das Finanças, teriam de o fazer dentro do prazo estabelecido para atribuição do apoio extraordinário para que este fosse atribuído pela AT. Ou seja, antes de 30 de setembro.
Na resposta ao Polígrafo, o Ministério das Finanças ressalva que “os contribuintes que não tenham beneficiado do Apoio atribuído pela AT, em virtude de não terem declaração de rendimentos relativa ao ano de 2021 entregue até setembro de 2022 (data prevista no Decreto-Lei nº 57-C/2022, de 6 de setembro), não ficaram, necessariamente, excluídos do Apoio Extraordinário, pois podem ter beneficiado do Apoio Extraordinário atribuído pela Segurança Social, caso preenchessem os respetivos requisitos”.
Assim, para aqueles que não entregaram o IRS dentro do prazo estabelecido, informa a Segurança Social que o apoio é pago pela própria, “através de transferência bancária, devendo confirmar o IBAN junto da Segurança Social”.
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Avaliação do Polígrafo:
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