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| - “Apoio do Fundo Ambiental neste veículo? É bicicleta e não tem pedais? É trotinete e tem banco? Até que ponto são legais segundo o CE [Código da Estrada]? A dúvida é genuína, não sei de facto se o Fundo Ambiental apoia este tipo de veículos”, questiona-se num post de 31 de janeiro no Facebook, enviado ao Polígrafo com pedidos de verificação de factos.
A publicação em causa mostra, através de uma captura de ecrã, um outro post que promove a venda de um veículo, ao preço de 1.550 euros, e no qual é indicado um “apoio do Estado na compra de veículos elétricos” no valor de 500 euros.
O veículo, de acordo com a respetiva descrição, tem um motor de 250W/800W, uma autonomia de 50 quilómetros, a velocidade máxima atingirá os “25/50 km/h” e, por fim, a capacidade da bateria será de 20Ah/60V. Na caixa de comentários é ponderada a hipótese de se tratar de um ciclomotor.
Ora, de acordo com o Código da Estrada (CE), entende-se por ciclomotor “o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor: a) No caso de ciclomotores de duas rodas, a potência máxima não exceda 4 kW e no caso de motor de ignição comandada tenha cilindrada não superior a 50 cm3”.
O Polígrafo contactou Magda Canas, especialista em assuntos jurídicos da DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, que indicou que “os referidos requisitos são cumulativos, pelo que basta que falhe um deles para que o veículo não se enquadre na categoria dos ciclomotores”. Quanto ao veículo da publicação, “tendo em conta que a velocidade máxima indicada no anúncio é 50 Km/h, a confirmar-se esta informação, o veículo em causa não pode ser considerado ciclomotor à luz da lei. Tratar-se-á pois de um motociclo, por aplicação da parte final do n.º 1 do Art.º 107º do Código da Estrada“.
Assim, estes veículos encaixam-se na categoria de “Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos” descrita no Código da Estrada.
Esclarecido este ponto, foquemo-nos nos apoios do Estado direcionados a estes veículos. O Fundo Ambiental foi criado através do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, sendo gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e Ação Climática “que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo Ambiental”. No respetivo site é apresentado como objetivo “dar continuidade à implementação de medidas de aceleração da apropriação de energias de tração alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tração 100 % elétrica, dado o seu claro contributo para descarbonização, melhoria da qualidade do ar, redução de ruído e do tráfego”.
Aqui está em causa a atribuição de apoio financeiro a motociclos, integrados na Tipologia 5, que diz respeito a “motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e outros dispositivos de mobilidade pessoal, elétricos”.
Esclarece-se no site do Fundo Ambiental que “o incentivo pela introdução no consumo de motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e dispositivos de mobilidade pessoal, elétricos, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50% do valor de aquisição do veículo ou dispositivo, incluindo o IVA, até ao máximo de 500 euros, devido pela introdução no consumo de qualquer um deles, novo, cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022″.
No entanto, não são todos os que adquirem este tipo de veículo que têm direito ao apoio do Fundo Ambiental, visto que existe um processo de candidatura ao apoio. “Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 1.050 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo (ver ponto 6.1. do incentivo)”, clarifica-se. São atribuídos “no máximo quatro incentivos/candidato no caso de pessoas coletivas” e “no máximo um incentivo/candidato no caso de pessoa singular”.
Mais, tem direito ao apoio “qualquer dispositivo destinado à mobilidade de pessoas ou mercadorias, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos em espaços públicos, incluindo trotinetas e monorrodas, de propulsão elétrica, não incluído nas tipologias anteriormente mencionadas, novo, e cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022”.
Assim, é verdade que existe um apoio financeiro que pode atingir o limite máximo de 500 euros. Contudo, este depende de um processo de candidatura. No caso dos motociclos, estão disponíveis para atribuição 1.050 incentivos (sendo que este número varia consoante a tipologia dos veículos).
“As candidaturas são validadas por ordem de submissão, sendo verificados os requisitos de elegibilidade de beneficiários e veículos, de acordo com o disposto no Regulamento (Despacho n.º 3419-B/2022) e a necessidade de novos documentos ou esclarecimentos. Após a validação, é sempre enviado um e-mail para o candidato com o resultado da mesma. O prazo de validação depende do ritmo de submissão de candidaturas, não se prevendo que ocorra em menos de 30 dias. O pagamento será feito até 30 dias após validação”, informa-se.
Atingido o limite de apoios validados “previstos numa categoria, isto é, quando o número de candidaturas dadas como válidas atingir o máximo, as candidaturas validadas a partir daí serão colocadas em Lista de Espera“.
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Avaliação do Polígrafo:
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