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| - Este domingo, à CNN Portugal, o bispo do Porto, D. Manuel Linda, defendeu que os abusos sexuais na Igreja não são “um crime público”. De acordo com Linda, a Igreja está “interessadíssima em purificar de vez esta realidade que, de facto, há 20 ou 30 anos não imaginávamos que pudesse acontecer e que, afinal, até aconteceu”.
Segundo o bispo, “se há notícias de encobrimento, é preciso chamar à responsabilidade”, alertando para o facto de a diocese não poder “julgar o passado com os critérios de hoje”: “Não podiam atuar porque não havia fundamento real. Hoje, algumas coisas já sabemos que foram verdade.”
Questionado sobre se devia ter alertado as autoridades, Linda reiterou o “não” e esclareceu que, ainda hoje, oficialmente, “o crime de abuso não é um crime público” e, por isso, “não há obrigatoriedade de denúncia“. Uma visão que lhe valeu inúmeras críticas e até correções dentro da Igreja. O bispo de Leiria-Fátima e presidente da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), D. José Ornelas, por exemplo, afirmou, relativamente a estas declarações, que se deve ter tratado de “um lapso de expressão”: “Temos consciência disso [que é um crime público] e é por isso que fizemos esta comissão [independente para o estudo dos abusos na Igreja Católica em Portugal].”
Em declarações ao Polígrafo, André Lamas Leite, penalista, garante que não tem dúvidas sobre a natureza da infração: “O crime de abuso sexual de crianças, previsto no artigo 171.º do Código Penal (CP) assume natureza pública, como a esmagadora maioria dos delitos contra menores em que está em causa o bem jurídico-criminal da auto-determinação sexual.”
De acordo com o especialista, “quando a lei nada prevê quanto à necessidade de queixa (crime semi-público) ou de acusação particular (crime particular), o delito assume natureza pública, como é o caso”. A afirmação é corroborada pelo artigo 48.º do CP, que dita que o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal nestes casos.
“Basta que o Ministério Público ou qualquer órgão de polícia criminal tenham notícia da eventual prática de um eventual delito para o MP ser obrigado a abrir inquérito, o que chamamos de princípio da oficialidade. Não existe um dever de denúncia obrigatória para a generalidade dos cidadãos, mas apenas para as pessoas indicadas no artigo 242.º do Código de Processo Penal: autoridade judiciária (juízes e procuradores), polícias e funcionários, quanto a factos de que tenham conhecimento no exercício e por causa das suas funções”, explica Lamas Leite.
Em declarações ao Polígrafo, André Lamas Leite, penalista, garante que não tem dúvidas sobre a natureza da infração: “O crime de abuso sexual de crianças, previsto no artigo 171.º do Código Penal (CP) assume natureza pública, como a esmagadora maioria dos delitos contra menores em que está em causa o bem jurídico-criminal da auto-determinação sexual.”
Também pode ser equacionável, acrescenta o especialista, “na situação que me coloca, a prática do crime previsto no artigo 172.º do CP (abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável), ou do artigo 173.º do CP (atos sexuais com adolescentes)”.
Prevê ainda o artigo 242.º do CP que a denúncia destes crimes seja obrigatória, “ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos”. Esta obrigação versa então sobre o grupo de pessoas referido por Lamas Leite, mas é importante lembrar que o “sigilo religioso é o único que, atenta a sua específica natureza, por contender com o direito à liberdade de religião e consciência previsto no art. 41.º da Constituição, não pode ser ultrapassado, quando invocado, através de um incidente que é decidido pelo tribunal imediatamente superior àquele onde a questão se levanta”.
O levantamento deste sigilo, considera Lamas Leite, “é uma posição muito discutível e que pode ser materialmente inconstitucional, pois tudo indica que o legislador pretendeu que o ministro do culto de qualquer religião não tenha de ser obrigado a revelar os conhecimentos que lhe advêm da confissão (reconciliação, na Igreja Católica) ou sacramento equivalente em outras confissões religiosas”.
Lê-se no artigo 135.º do CP que “os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos“. Mais à frente, o artigo 195.º esclarece ainda que quem, sem consentimento, “revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias”.
“Assim, um padre não é obrigado a denunciar um crime que lhe seja confessado, mas pode optar por fazê-lo em situações extremas, como se alguém lhe diz que vai abusar de uma criança ou praticar um acto terrorista. Admite-se quanto a factos que lhe sejam comunicados mas para o futuro e não quanto ao passado, pois aí o sacerdote pode invocar a legítima defesa em auxílio de terceiro ou o estado de necessidade e não ser punido”, defende Lamas Leite.
Do ponto de vista do penalista, a afirmação de D. Manuel Linda é “grave, porque tecnicamente errada, e vai contra o espírito que o actual Papa está a incutir na Igreja Católica, ainda por cima numa diocese como o Porto que é conhecida por ter tido bispos liberais e corajosos como D. António Ferreira Gomes, que enfrentou Salazar”.
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