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| - “Isto quer dizer que nunca se vai apresentar? Advogado justifica ausência de [Ricardo] Salgado hoje [dia 7 de junho] em tribunal devido à idade“, lê-se num dos posts detectados pelo Polígrafo. Há diversos outros exemplos, com ligeiras variações na mensagem.
Respondendo à solicitação de leitores, verificamos se esta alegação é verdadeira ou falsa.
De facto, o advogado de Ricardo Salgado anunciou ontem que o antigo presidente executivo do Banco Espírito Santo (BES) não estaria presente na primeira sessão de julgamento devido à idade (76 anos) e ao risco que corre perante a atual pandemia de Covid-19.
“Ricardo Salgado não estará presente hoje, como informou o tribunal, pela razão de ter 76 anos e no âmbito das regras em vigor de prevenção à Covid-19 tem direito a não vir a tribunal. Se o tribunal entender que não tem esse direito, o que pode acontecer, [ele] virá”, declarou o advogado Francisco Proença de Carvalho.
De acordo com o advogado, o juiz deve autorizar que o arguido não esteja presente, alegando ainda que existe normas processuais que suportam este pedido de ausência do arguido. O antigo presidente do BES foi pronunciado pelo juiz de instrução da “Operação Marquês”, Ivo Rosa, por três crimes de abuso de confiança, em processo conexo e separado da “Operação Marquês”.
O início do julgamento acabou por ser adiado, na medida em que ainda corre o prazo para que a defesa de Ricardo Salgado conteste os factos imputados ao arguido pelo juiz Ivo Rosa. O coletivo de juízes tinha agendado audiências para ontem e hoje e também para os dias 14 e 15 de junho, já com alegações finais. O juiz Francisco Henriques manteve as datas de 14 e 15 de junho, pelo que o julgamento deverá iniciar-se na próxima segunda-feira.
Confirma-se assim que o advogado justificou a ausência de Salgado com a idade e as regras de contenção da pandemia de Covid-19. Mas será que essa justificação tem fundamento legal?
Sim. De acordo com a Lei n.º 13-B/2021 que “cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença Covid-19”, alterando a Lei n.º 1-A/2020, “as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional”.
“Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas”, estabelece-se na mesma lei.
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Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social.
Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é:
Verdadeiro: as principais alegações do conteúdo são factualmente precisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Verdadeiro” ou “Maioritariamente Verdadeiro” nos sites de verificadores de factos.
Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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