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| - “Ainda bem que a minha trotineta está limitada a 20 kmh, assim não sou um perigo para os outros”, ironiza-se num tweet de 16 de janeiro, no qual se partilha um vídeo que mostra um camião a passar ao lado de uma trotineta a uma velocidade considerável. O objetivo é ridicularizar a medida anunciada a 9 de janeiro por Carlos Moedas, presidente da Câmara Municipal de Lisboa (CML), no âmbito de um acordo assinado com os cinco operadores destes veículos na cidade.
Velocidade limitada a 20km/hora, locais de estacionamento obrigatório, máximo de 7500 veículos em circulação na época baixa e de 8750 na alta: Moedas assinou o acordo com as empresas Link, Whoosh, Bolt, Bird e Lime, e justificou as medidas a tomar:
“Eu lembro-me perfeitamente nos meus primeiros meses como presidente da câmara de ver a situação que se vivia na cidade, uma situação que era das primeiras coisas que as pessoas se queixavam, trotinetas caídas no chão, no meio da estrada, que não deixavam as pessoas passar, a situação era realmente caótica.”
Quanto à circulação de trotinetas na via pública, há quem lembre que também estas estão sujeitas a multas: entre elas, coimas por por circular com telemóvel, por circular no passeio, por conduzir com rodas levantadas, com mais do que um passageiro por veículo, sem cartão de cidadão ou por não respeitar o sinal vermelho. O Polígrafo republica a análise feita em agosto de 2021 sobre o tema.
A legislação indicada na tabela faz parte do Código da Estrada e, nesse âmbito, importa sublinhar desde logo que de acordo com o respetivo Artigo 112.º (Velocípedes), “os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes“.
A primeira infração da tabela aplica-se à circulação de trotinete utilizando phones/telemóvel e está prevista no Artigo 84.º do Código da Estrada que determina: “É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos”.
Quanto à coima, estabelece-se que “quem infringir o disposto (…) é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1.250“. Esta sanção é complementada pelo disposto no Artigo 96.º, a saber: “As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores”. Pelo que a coima para os casos de trotinetes terá um valor entre 125 e 625 euros.
A infração por “circulação de trotinete pelo passeio” está patente no Artigo 17.º do Código da Estrada: “Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local”. O desrespeito pela norma resulta em coima de 30 a 150 euros, já tendo em conta a redução para velocípedes.
A terceira infração consiste no levantamento de uma das rodas durante a condução do veículo. No Artigo 90.º estabelece-se que os condutores de velocípedes não podem “levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação”. Relativamente à coima, passamos a transcrever: “Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150“.
Por sua vez, no Artigo 85.º prevê-se que “tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal”. Quem infringir a regra “é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300“.
A quarta infração é a única que não é referente ao Código da Estrada, mas sim ao Regulamento de Sinalização do Trânsito. No Artigo 69.º descreve-se a regra dos sinais luminosos, vulgarmente conhecidos como semáforos, em que a luz vermelha sinaliza “passagem proibida” e “obriga os condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal”. No Artigo 76.º prevê-se que quem infringir as regras da sinalização luminosa terá de pagar coima de 120 a 600 euros.
A última infração da tabela remete para a utilização de uma trotinete por duas pessoas em simultâneo. De acordo com o Artigo 91.º do Código da Estrada, “os velocípedes só podem transportar o respetivo condutor“. Nenhuma das exceções remete para as trotinetes. “Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300“.
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Avaliação do Polígrafo:
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