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| - ” O valor (499 euros) é mensal, não diário, mas a pessoa a quem pertence o recibo confirmou que só esteve um dia (ao longo destes nove meses) em contacto com doentes Covid. Mas repito, o valor é mensal (confirmou-nos também que há quem esteja a receber este valor extra vários meses)”, lê-se na legenda da publicação que se refere a um recibo de vencimento apresentado durante o vídeo que acompanha o texto.
No “talão de vencimento”, que alegadamente pertence a uma técnica de saúde, surgem dois valores: o do vencimento base, correspondente a 998,50 euros, e outro valor correspondente a um prémio de desempenho Covid-19 de 499,25 euros.
O autor do vídeo relata que a profissional de saúde lhe garantiu ter trabalhado apenas um dia na unidade dedicada à Covid-19 do estabelecimento em que presta funções e que, por isso, teria ganho o prémio indevidamente. “Os profissionais de saúde estão a ganhar rios de dinheiro com esta pandemia”, denuncia.
Mas será este prémio uma compensação mensal, tal como afirma por diversas vezes o autor do vídeo?
A resposta é não.
Tal como está previsto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 101-B/2020 de 3 de dezembro, que atribui uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à pandemia de Covid-19, este é um prémio único. No mesmo artigo ficou definido que os profissionais de saúde que cumpriam os requisitos necessários tinham direito a uma compensação correspondente a 50% da sua remuneração base mensal, valor que foi pago uma única vez em 2020.
Foi através do artigo 42.ª da Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2020, aditado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que se decidiu uma compensação para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde que, no período em que vigorou o primeiro “Estado de Emergência”, e suas posteriores renovações (entre 19 de março e 2 de maio de 2020), caso tenham praticado, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19.
Assim, como resulta do artigo 3.º do decreto-lei, têm direito a este prémio de desempenho, “os trabalhadores do SNS, independentemente da carreira em que se encontram integrados e que, no período indicado, cumulativamente, tenham, durante, pelo menos, trinta dias, nos quais se incluem os dias de descanso semanal obrigatório ou facultativo, bem como, situações de isolamento profilático ou doença resultante de infeção por SARS-CoV-2, exercido funções, praticando atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19, incluindo atividades de suporte aos mesmos atos, numa das seguintes áreas e unidades ou num dos seguintes departamentos”:
– Áreas dedicadas à COVID-19 dos estabelecimentos e serviços de saúde definidos como unidades de referência de primeira e segunda linha para admissão de pessoas suspeitas ou infetadas por SARS-CoV-2;
– Áreas dedicadas à COVID-19 (ADC) nos cuidados de saúde primários e nos serviços de urgência do SNS (ADC-Comunidade e ADC-SU);
– Enfermarias e unidades de cuidados intensivos dedicadas ao tratamento de doentes com COVID-19, bem como em unidades ou serviços de colheita e processamento laboratorial;
– Unidades de Saúde Pública.
Questionado pelo Polígrafo sobre a possibilidade de um profissional de saúde receber o prémio de desempenho Covid-19 tendo trabalhado apenas um dia numa unidade dedicada à doença, o Ministério da Saúde explica que tal é possível, uma vez que, “para efeitos do computo dos 30 dias referidos, incluem-se os dias de descanso semanal obrigatório ou facultativo, bem como situações de isolamento profilático ou de doença resultante de infeção por SARS-CoV-2“.
É falso que os profissionais de saúde que podem receber o prémio de desempenho criado devido à pandemia da Covid-19 estejam a auferir este valor mensalmente. O prémio foi pago uma única vez em 2020 e corresponde a 50% do valor base da remuneração dos trabalhadores elegíveis.
Ou seja, explica a mesma fonte oficial, “mesmo que o trabalhador apenas tenha prestado serviço efetivo na unidade de Covid-19, num único dia, mostrando-se igualmente preenchidos os restantes requisitos estabelecidos, haverá lugar ao pagamento do prémio de desempenho”.
O Ministério da Saúde garante ainda que, até ao momento, “não foi reportada qualquer situação que desse nota do pagamento do prémio, sem que estivessem reunidos os requisitos cumulativos estabelecidos na lei para esse efeito”.
Igualmente contactada pelo Polígrafo, a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), entidade que terá emitido o suposto recibo de vencimento, confirmou os critérios de atribuição do “prémio” avançados pelo Ministério da Saúde e indicou que “não tem conhecimento de qualquer erro na atribuição da compensação de desempenho Covid-19″.
Em suma, é falso que os profissionais de saúde que podem receber o prémio de desempenho criado devido à pandemia da Covid-19 estejam a auferir este valor mensalmente. O prémio foi pago uma única vez em 2020 e corresponde a 50% do valor base da remuneração dos trabalhadores elegíveis.
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Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social.
Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é:
Falso: as principais alegações dos conteúdos são factualmente imprecisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Falso” ou “Maioritariamente Falso” nos sites de verificadores de factos.
Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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