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| - “Exame de condução. A Maria (nome fictício) passa por um ciclista sem a distância de segurança. Examinador – Pode parar ali à frente por favor. Está chumbada por não ter dado 1,5 metros ao ciclista. Maria – Mas tinha o traço contínuo, não podia pisá-lo. Examinador – O traço contínuo não tem família. Não presenciei mas foi-me contado como verdadeiro”, descreve-se numa publicação de 12 de fevereiro no Facebook que suscitou dúvidas a vários leitores do Polígrafo.
“Foi bom saber que os examinadores não fecham os olhos a esta regra (só hoje perdi a conta ao número de razias que levei). Só espero que a Maria tenha percebido e não se tente vingar no primeiro ciclista que apanhar depois de conseguir a carta de condução”, sublinha o autor do texto em causa.
É permitido transpor o traço contínuo para assegurar distância em relação a ciclista durante uma ultrapssagem?
Relativamente à transposição do traço contínuo, no Código da Estrada está descrito como “linha longitudinal contínua” e estipula-se no Artigo 146.º que a “transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado” constitui uma “contraordenação muito grave“.
Quanto à distância entre veículos, no Artigo 18.º determina-se que “o condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros, para evitar acidentes”.
Mais, “quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros“.
Em caso de realização de uma manobra de ultrapassagem, no Artigo 38.º estabelece-se que “o condutor deve, especialmente, certificar-se de que: a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança; b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam; c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar; d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo; e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 metros e abranda a velocidade“.
A partir destas regras do Código da Estrada infere-se que nas situações em que não é possível assegurar uma distância mínima de 1,5 metros em relação ao velocípede, então a manobra de ultrapassagem não deve ser realizada. Por outro lado, não é permitida a transposição da linha longitudinal contínua para garantir essa distância mínima, ou pelo menos não está prevista na lei essa exceção ao que é classificado como uma “contraordenação muito grave”.
Para dissipar as dúvidas, contudo, o Polígrafo questionou a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) sobre esta matéria. A qual respondeu da seguinte forma:
“Ainda que a competência para regular, fiscalizar e examinar o ensino da condução seja do IMT, do ponto de vista do Código da Estrada, a condutora na situação referida é obrigada a aguardar por um local onde a ultrapassagem ao velocípede possa ser efetuada em segurança e dentro da legalidade“.
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Avaliação do Polígrafo:
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