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  • “Subjetividade. ‘Circulação de velocípedes. Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, no máximo de dois velocípedes, desde que a visibilidade e a intensidade do trânsito o permitam e que não causem perigo ou embaraço ao trânsito‘”, lê-se no post de 3 de fevereiro no Facebook, mais precisamente num grupo dedicado a questões de mobilidade em bicicleta. “O exemplo daquilo que não deve ser escrito num texto com força de lei”, critica-se na respetiva caixa de comentários. De facto, uma alteração ao Código da Estrada em 2013 tornou possível, desde então, que dois velocípides circulem lado a lado na via, mas sob determinadas condições. No Artigo 90.º (Regras de condução) estabelece-se que “os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito“. A lei determina também que “os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes”. Mas o que significa ao certo “reduzida visibilidade” e qual é a escala da “intensidade de trânsito”? Questionado pelo Polígrafo, o gabinete de relações públicas da Polícia de Segurança Pública (PSP) esclarece que a definição de “reduzida visibilidade” está patente no Artigo 19.º do Código da Estrada: “A visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros“. No entanto, a PSP admite que “a norma encerra alguma subjetividade porquanto é diferente conduzir numa estrada plana e com visibilidade total da via, num dia claro e sem fenómenos atmosféricos (de precipitação intensa, nevoeiro, etc.), ou numa estrada na qual poderemos conduzir durante vários quilómetros com visibilidade reduzida (devido à estrutura, curvas e contra-curvas sucessivas, precipitação intensa, nevoeiro, etc.)”. Por isso “é virtualmente impossível conceber uma definição que preveja com precisão todas as situações que os condutores podem encontrar”, ressalva. Ainda assim, “o que importa salientar é que perante situações em que a visibilidade não seja suficiente de forma a que o condutor consiga visualizar a totalidade da faixa de rodagem numa extensão mínima de 50 metros, deverá de imediato proceder à adequação da condução praticada, no que concerne à diminuição da velocidade a que circula, uso de meios de iluminação do veículo, aumento da distância em relação a outros veículos, etc.” A PSP sublinha ainda que, no caso específico dos ciclistas, enquanto condutores, também devem ser tidas em consideração várias condições. Em primeiro lugar, “mesmo em vias com boa visibilidade, somente poderão circular paralelamente duas bicicletas“. Já se “a visibilidade for reduzida ou insuficiente, dentro dos pressupostos já enunciados, a circulação terá de realizar-se em coluna e nunca paralelamente”. O mesmo se aplica, em função da intensidade de tráfego na via, “se a circulação em paralelo causar perigo para qualquer utente e ou constrangimentos à circulação dos demais veículos (por exemplo, numa via delimitada por linha contínua, não permitindo ultrapassagens, com uma faixa para cada sentido de trânsito e em que diversos veículos se encontrem a aguardar oportunidade para ultrapassar duas bicicletas que circulem paralelamente, estas devem de imediato passar a circular em coluna, permitindo que os demais veículos prossigam a marcha)”. “Não obstante a necessária subjetividade da norma, o critério a reter por todos os ciclistas será que, em caso de dúvida sobre se (em determinado momento e local), há ou não boa visibilidade e/ou risco para a circulação, os ciclistas deverão, de imediato, adotar o modelo de circulação em coluna, conduzindo de forma preventiva e minimizando os riscos de sinistro”, conclui. ___________________________________ Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Verdadeiro: as principais alegações do conteúdo são factualmente precisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Verdadeiro” ou “Maioritariamente Verdadeiro” nos sites de verificadores de factos. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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