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  • A notícia avançada pela Agência Lusa, no dia 13 de março, de que o NRP Mondego não cumpriu uma missão de acompanhamento de um navio russo a norte da ilha de Porto Santo, na Madeira, após 13 militares terem recusado embarcar por razões de segurança lançou a polémica. A recusa aconteceu no sábado à noite, dia 11, tendo a informação sido transmitida à Agência Lusa por fonte da Marinha, e, desde então, que o caso tem marcado a atualidade. A Marinha decidiu avançar com processos disciplinares aos 13 militares e remeteu à Polícia Judiciária Militar informação sobre o incidente e o Chefe do Estado-Maior da Armada, Henrique Gouveia e Melo, fez notar o seu descontentamento. Gouveia e Melo viajou na manhã desta quinta-feira, dia 16, até à Madeira para transmitir uma mensagem clara aos militares do navio “Mondego”. A bordo do navio, perante os militares, incluindo as 13 pessoas que se recusaram a embarcar, o Chefe do Estado-Maior da Armada foi claro: “Nunca se poderá desautorizar a linha hierárquica”. No seguimento de todo este caso, será possível um militar desobedecer a uma ordem superior sem sofrer qualquer consequência? O Polígrafo consultou o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, onde se estabelece que “constitui infração disciplinar o facto, comissivo ou omissivo, ainda que negligente, praticado em violação de qualquer dos deveres militares”. Entre os 13 deveres especiais do militar, destaca-se logo em primeiro lugar o “dever de obediência”. Neste ponto, estipula-se que “o dever de obediência consiste em cumprir, completa e prontamente, as ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática de um crime”. Ou seja, pode retirar-se deste regulamento que o militar incorre em infracção disciplinar sempre que desobedecer a uma ordem de um superior hierárquico, exceptuando se esta ordem implicar a prática de um crime. O Polígrafo contactou o comandante João Fonseca Ribeiro, coordenador do observatório de segurança e defesa da SEDES, que explicou que o militar pode sempre queixar-se quando não concorda com alguma ordem, mas o princípio é sempre o de cumprir primeiro e queixar-se posteriormente. “A conduta normal é cumprir e queixar-se posteriormente. Não cumprir é algo muito muito grave, a menos que haja atenuantes. Se um superior hierárquico der uma ordem que a sua execução constitua a consumação de um crime não se deve obedecer. Fora isso, as ordens cumprem-se, mesmo não concordando”, frisa o comandante. João Fonseca Ribeiro dá ainda um exemplo prático da conduta: “Cumpro, vou fazer cumprir, mas discordo. Essa conduta reforça a legitimidade de uma queixa à hierarquia superior a posteriori. O cumprimento de uma ordem que materializa a prática de um crime é a exceção para a desobediência”. O Polígrafo contactou ainda Nuno Cardoso, advogado na sociedade Telles. Este indica que “o militar que, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições legítimas, lhe tenha sido dada por algum superior hierárquico, incorre na contingência de ser punido com pena de prisão”. “A moldura penal abstrata será mais grave ou menos grave, consoante se o tempo em que a ordem inobservada for de guerra ou de paz, a qual será agravada quando a recusa ou incumprimento forem cometidos por dois ou mais militares”, adianta o advogado. O mesmo acontece no caso de abandono, temporária ou definitivamente, “do posto, local ou área determinados para o correto e cabal exercício das suas funções”. Neste caso em particular, “não se exige a alegação e prova de que o seu autor sabia que o seu comportamento colocaria em causa a prontidão da instituição ou a afetação do cumprimento da sua missão”. Quanto ao crime de insubordinação por desobediência, “o interesse que diretamente se visa tutelar é o da disciplina e do respeito pelo princípio da hierarquia, não sendo exigida a advertência expressa da prática do crime”. Mesmo que o militar esteja em perigo iminente, isso não exclui a responsabilidade de ter de cumprir a ordem que lhe é dada. Por exemplo, “em tempo de guerra, um militar não se pode recusar a uma ordem para ir para a frente de combate porque pode morrer, uma vez que esse perigo se inscreve no âmbito do seu dever militar”, explica Cardoso. “Haverá que considerar que o motivo justificado necessário para legitimar o incumprimento da ordem terá de ser de tal forma evidente que qualquer outro militar colocado naquelas mesmas circunstâncias concluiria de igual forma”, conclui.
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