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| - Foi numa publicação feita a 10 de maio num grupo de Facebook – e endereçada ao Polígrafo para verificação de factos – que uma trabalhadora manifestou a sua confusão em relação a um comunicado divulgado pela sua empresa.
“Boa tarde. Colocaram este aviso na empresa onde trabalho. É legal? Esta lei não será uma lei criada pela empresa? Alguém me pode esclarecer? Segundo as leis gerais, na morte de um familiar temos direito a dias úteis e não dias consecutivos (e era assim que fazíamos até agora), mas de repente a empresa coloca este papel…”, indica a funcionária.
Nesse aviso aos trabalhadores, expressa-se o seguinte: “A partir da presente data, e considerando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre entendimento relativo à expressão ‘dias consecutivos’ utilizada no âmbito do regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim, com vista a potenciar maior segurança e certezas jurídicas em torno desta matéria, passaremos a adotar tal procedimento, em que os dias de luto não são interrompidos nos dias de descanso ou feriados”.
Assim, poderá uma empresa adotar o “procedimento” que entende em relação ao que se entende por dias consecutivos?
Nos termos do Código do Trabalho, o trabalhador pode faltar justificadamente “até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado; até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior; até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral”.
Não é determinado, no entanto, se por dias consecutivos se entende dias úteis ou dias de trabalho e descanso.
De acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), os dias de descanso e os feriados não se incluem nos dias consecutivos visto que nestes não existe obrigação de trabalhar. A lei considera falta “a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário”. Portanto, “na contagem das faltas por motivo de falecimento, não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes”.
Já o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) considera que dias “consecutivos” de faltas por morte de familiar incluem dias de descanso ou feriados.
Para verificar que interpretação prevalece, se a da ACT ou do STJ, o Polígrafo contactou Tiago de Magalhães, Associado Sénior de Direito do Trabalho da sociedade de advogados CMS.
Em resposta, o causídico esclarece que “no caso em concreto das faltas por luto, o que está em causa é a interpretação que é feita à norma legal, designadamente, no que se entende por dias consecutivos” e a ACT já referiu que “irá manter o seu entendimento”.
“Em sentido inverso, apoiando-se na letra da lei, o STJ interpreta como estando incluídos nos ‘dias consecutivos’ os dias de descanso semanal, defendendo que se o legislador quisesse, teria feito referência a ‘dias úteis’. Como não o fez, é porque os dias consecutivos devem ser considerados como dias seguidos, sejam de trabalho ou não”, explica.
O advogado considera que “ainda que o recente Acórdão do STJ possa apontar à interpretação que os Tribunais de Trabalho poderão vir a fazer de futuro a esta matéria, que é o de se considerarem incluídos os dias de descanso semanal, o mesmo não é uniformizador de jurisprudência”.
Ou seja, mesmo sendo uma interpretação válida, “poderão, ainda assim, vir a ser proferidas outras decisões judiciais com uma interpretação diferente, nomeadamente a de que os dias de descanso não estão incluídos nos ‘dias consecutivos’”.
Portanto, qualquer uma das interpretações pode ser válida, mas as empresas têm de “sustentar” a sua própria interpretação e os funcionários poderão manifestar-se contra essa escolha caso se sintam lesados.
“Se, por algum motivo, os trabalhadores considerarem que estão a ser prejudicados nos seus direitos e garantias, poderão, nesse caso, intentar a competente ação judicial por forma a defenderem a sua posição”, aconselha o advogado.
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Avaliação do Polígrafo:
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