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  • São vários os utilizadores que estão a recorrer ao Facebook para partilhar uma informação do site “Motoristas do Asfalto” em que se alerta para uma alegada mudança no Código da Estrada: o “ovo estrelado está de regresso e é obrigatório para novos condutores”, refere o título do texto cujo link é anexado ao post. De acordo com o texto, entraram em vigor novas regras do Código da Estrada no final do ano passado, dia 24 de dezembro. Entre as alterações, o destaque vai para o “regresso do ovo estrelado” para sinalizar “condutores recém-encartados”. Assim, explica o texto, a partir de agora “todos os portadores de carta de condução provisória (primeiros três anos) terão que ter o veículo onde circulam identificado com o dístico”, que terá um modelo a definir “em regulamento (Art.º 122.º)”. Ora, para desmentir este suposto “ovo estrelado”, o Observador foi consultar o Artigo 122.º do Código da Estrada, relativo ao regime probatório. O artigo detalha 14 pontos, dos quais nove já foram revogados e entre os artigos ainda válidos pode ler-se que quem receba a carta de condução pela primeira vez “fica sujeito a regime probatório durante os três primeiros anos da sua validade”. Em caso de serem violadas as regras de circulação rodoviária, “uma contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva”. São várias as regras a que os condutores que estão em regime probatório têm que obedecer. No entanto, no Código da Estrada não há qualquer menção a um dístico de “ovo estrelado” que seja obrigatório para novos condutores. Apesar de não estar previsto no atual Código da Estada, o “dístico ovo estrelado” chegou de facto a existir com o propósito de indicar quem tinha uma carta de condução provisória. É o que nos mostram os arquivos de notícias de 2005. Conclusão Não, o “ovo estrelado” não está de regresso e não vai ser “obrigatório para novos condutores”. O dístico chegou a servir para identificar quem tinha uma carta de condução provisória, mas deixou de constar no Código da Estrada. Com uma simples pesquisa pelo atual Código da Estrada podemos compreender que entre a legislação que abrange os condutores em período probatório (os três primeiros anos de carta), nenhum artigo menciona um dístico específico para “novos condutores”. Assim, de acordo com o sistema de classificação do Observador, este conteúdo é: ERRADO No sistema de classificação do Facebook este conteúdo é: FALSO: as principais alegações do conteúdo são factualmente imprecisas. Geralmente, esta opção corresponde às classificações “falso” ou “maioritariamente falso” nos sites de verificadores de factos. NOTA: este conteúdo foi selecionado pelo Observador no âmbito de uma parceria de fact checking com o Facebook.
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