About: http://data.cimple.eu/claim-review/1dbbda1ba421a2f2743e32df63be7b0667f619822e60f86364518503     Goto   Sponge   NotDistinct   Permalink

An Entity of Type : schema:ClaimReview, within Data Space : data.cimple.eu associated with source document(s)

AttributesValues
rdf:type
http://data.cimple...lizedReviewRating
schema:url
schema:text
  • O que são os “Vistos Gold” ou ARI? De acordo com informação divulgada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o regime de ARI, em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012, permite que cidadãos nacionais de Estados terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para a atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional. No âmbito deste programa, iniciado pelo Governo de Pedro Passos Coelho e mantido pelo Governo de António Costa (embora a publicação em causa se foque apenas no segundo), o beneficiário de ARI tem a possiblidade de: – Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência; – Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferior a sete dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes; – Circular pelo Espaço Schengen, sem necessidade de visto; – Beneficiar de reagrupamento familiar; – Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.º23/2007, de 4 julho, com a atual redação). Aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento e seus familiares, que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º do REPSAE e requeiram a concessão de autorização de residência permanente, será emitida uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e n.ºs 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma (cancelamento do direito por ausências do território nacional, cf. artigo 65º-K do Dec. Reg. 84/07 de 5/11, na sua atual redação). A Autorização de Residência para Atividade de Investimento Permanente poderá ser alvo de taxas específicas de análise e de emissão, a regulamentar em sede de alterações à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro. – Possibilidade de solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.º37/81, de 3 outubro, com a atual redação). E quem é que pode requerer? Todos os cidadãos nacionais de Estados terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da União Europeia e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável, podem solicitar ARI por via de investimento numa das seguintes possibilidades: i) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; ii) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; iii) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros; v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional; viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos. Posto isto, confirma-se que em oito anos de vigência do programa de “Vistos Gold” ou ARI foram criados apenas “17 postos de trabalho“? Não. Consultando os dados estatísticos oficiais do SEF, relativos ao programa de ARI, verifica-se que entre 2012 e 2020 foram aprovados 17 ARI sob o pressuposto da criação de postos de trabalho. Na medida em que, de acordo com o supracitado regulamento do programa de ARI, a modalidade de criação de postos de trabalho implica “a criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho”, conclui-se que os 17 ARI aprovados resultaram na criação de pelo menos 170 postos de trabalho. Esta conclusão também pode ser confirmada através de uma notícia da Agência Lusa, datada de julho de 2019, na qual se informou que “desde que o programa entrou em vigor, apenas foram concedidos 16 Vistos Gold para a criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho, tendo sido criados pelo menos 200 empregos através desta via, segundo dados enviados à Agência Lusa pelo SEF”. _______________________________ Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Falso: as principais alegações dos conteúdos são factualmente imprecisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Falso” ou “Maioritariamente Falso” nos sites de verificadores de factos. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
schema:mentions
schema:reviewRating
schema:author
schema:datePublished
schema:inLanguage
  • Portuguese
schema:itemReviewed
Faceted Search & Find service v1.16.115 as of Oct 09 2023


Alternative Linked Data Documents: ODE     Content Formats:   [cxml] [csv]     RDF   [text] [turtle] [ld+json] [rdf+json] [rdf+xml]     ODATA   [atom+xml] [odata+json]     Microdata   [microdata+json] [html]    About   
This material is Open Knowledge   W3C Semantic Web Technology [RDF Data] Valid XHTML + RDFa
OpenLink Virtuoso version 07.20.3238 as of Jul 16 2024, on Linux (x86_64-pc-linux-musl), Single-Server Edition (126 GB total memory, 5 GB memory in use)
Data on this page belongs to its respective rights holders.
Virtuoso Faceted Browser Copyright © 2009-2025 OpenLink Software