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| - “Saberão ler, os utilizadores? E quem faz cumprir as normas?” Assim se questiona num post de 26 de julho no Facebook, mostrando uma imagem de uma trotinete elétrica e respetivas normas de utilização dispostas num autocolante, a saber: “não conduzas no passeio”; “a partir dos 18 anos”; “uma pessoa por cada veículo”; “respeita as regras de trânsito”; “usa capacete“.
Neste artigo verificamos a questão da obrigatoriedade de capacete, deixando as restantes normas para outros artigos. A utilização de capacete é uma regra dessa empresa em particular que disponibiliza o serviço, mas será que está determinada na lei em geral para todas as trotinetes?
De acordo com o Artigo 112.º do Código da Estrada, “os velocípedes com motor, as trotinetes com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, auto-equilibrados e auto-motores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes“.
Questionado pelo Polígrafo, Alexandre Marvão, coordenador de mobilidade da Deco Proteste, sublinha que o Código da Estrada não determina a utilização deste meio de proteção – capacete – por condutores de velocípedes.
No entanto, “o contrato do operador do serviço em causa pode obrigar ao uso de capacete”, ressalva o especialista.
Em caso de acidente, alerta Marvão, o operador “pode desresponsabilizar-se em relação aos danos provocados ao condutor que circulava sem esta proteção”.
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Avaliação do Polígrafo:
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