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  • “É confidencial porque essa é a definição dos documentos do Conselho [da União Europeia], não é Portugal que atribui essa classificação”, sublinhou a ministra em entrevista à RTP, no dia 2 de janeiro. Confirma-se que o Conselho da União Europeia, instituição para a qual o documento foi remetido, o tornou confidencial e impediu, assim, a sua divulgação por parte do Governo português? As regras relativas ao acesso a documentos que estejam na posse das instituições europeias foram definidas em 2001, através do Regulamento nº 1049/2001. “A fim de melhorar a transparência dos trabalhos das instituições, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão conceder acesso não só aos documentos elaborados pelas instituições, mas também a documentos por elas recebidos”, estabelece-se na respetiva alínea 10. No mesmo regulamento concede-se poder aos Estados-membros para que tomem decisões autónomas quando os documentos são elaborados por si, mas obriga-os a consultar uma instituição europeia quando os documentos a têm como origem. Nesse sentido, precisamente, lê-se na alínea 5 do artigo 4º que “qualquer Estado-membro pode solicitar à instituição que esta não divulgue um documento emanado desse Estado-membro sem o seu prévio acordo”. Já no artigo 5º, se se tratar de um documento emanado de uma instituição europeia, o regulamento prevê a divulgação por parte do Estado-membro que a requer, mas só após a instituição em causa ser consultada. Em resumo, segundo este regulamento, os Estados-membros podem pedir às instituições europeias que não divulguem um documento que elaboraram e podem pedir às instituições europeias a divulgação de documentos elaborados pelas próprias. E em relação à divulgação por parte dos Estados-membros de documentos elaborados pelos próprios Estados-membros, como é o caso da nota escrita pelo Governo português e enviado para a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER)? A resposta não pode ser encontrada nos regulamentos, mas sim num acórdão de 2007 em que uma empresa polaca apresentou recurso à decisão da Comissão Europeia de lhe negar o acesso a documentos que tinham sido elaborados pelo Governo da Polónia e enviados à Comissão Europeia. No julgamento, a Comissão Europeia admitiu que o Governo polaco “não estava obrigado (…) a submeter-lhe o pedido de acesso aos documentos controvertidos e podia, baseando-se na legislação nacional, decidir autonomamente se esses documentos podiam ou não ser fornecidos à recorrente”. No caso da nota do Procurador Europeu, e como confirmou o Polígrafo junto do Ministério da Justiça, foi imposta uma restrição à divulgação da mesma por parte do Conselho da União Europeia. No entanto, como aconteceu no caso anteriormente descrito, o Governo, por ser o redator do documento, não era obrigado a perguntar ao Conselho se o podia divulgar ou não. Esta restrição só se aplica ao Conselho e aos Estados-membros, nunca a Portugal. Ao Polígrafo, Alberto Alemanno, professor de Direito Europeu da HEC Paris, confirma que “só porque um documento que um Governo tenha redigido, tenha sido enviado para uma instituição europeia, não impede que este possa ser divulgado pelo próprio, uma vez que não há qualquer regulação que o impeça”, especialmente o regulamento nº 1049/2001. “E se este chegou ao Conselho e foi categorizado como restrito, essa categorização aplica-se apenas às instituições europeias e aos restantes Estados-membros, nunca ao Governo que a redigiu”. Assim, à luz dos regulamentos europeus e da jurisprudência, é falso que o Governo português tenha sido obrigado a manter a nota sobre o Procurador Europeu confidencial por exigência da União Europeia. O Governo podia ter divulgado o conteúdo da nota sem ir contra nenhum dos princípios estabelecidos pelas instituições europeias para o acesso a documentos. __________________________________ Avaliação do Polígrafo:
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  • Portuguese
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