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  • Esta terça-feira, dia 13 de dezembro, as chuvas e ventos fortes voltaram a provocar inundações e estragos avultados em todo o país, com destaque para a zona da Grande Lisboa. Muitas pessoas ficaram impedidas de chegar ao seu local de trabalho devido aos constrangimentos registados nos transportes públicos e aos estragos registados em estradas e vias públicas. Em conferência de imprensa, o comandante nacional da Autoridade Nacional de Emergência à Proteção Civil (ANEPC) pediu a todos os habitantes da Grande Lisboa para evitar ao máximo sair de casa, limitando as saídas ao “estritamente necessário”, e se possível, evitar mesmo deslocações para o trabalho. Nas redes sociais, destacava-se a aparente contradição entre a recomendação e a obrigação de deslocação até ao local de trabalho para a maioria dos cidadãos. “Expliquem-me a lógica e como é que sequer é possível a Proteção Civil dar uma ordem para permanecer em casa mas entidades empregadoras exigem que se trabalhe na mesma e faculdades mantêm avaliações? Como é que uma falta nesta situação não é justificada?”, questiona-se num tweet publicado na manhã de ontem, dia 13 de dezembro. Ao Polígrafo, Nuno Ferreira Morgado, sócio e co-coordenador da área de Direito Laboral da PLMJ, começa por esclarecer que não está em causa um estado declarado de calamidade ou de emergência semelhante ao implementado durante a pandemia de Covid-19, “que permita às autoridades públicas comprimir os direitos de circulação dos cidadãos”. Assim, esclarece, a recomendação da Proteção Civil não é mais do que isso: “uma mera recomendação”, que “não serve para justificar que a pessoa não trabalhe o dia inteiro”. Ou seja, não tem o valor de um comando de uma autoridade pública para que as pessoas fiquem em casa. O advogado esclarece, no entanto, que a especificidade da situação tem de ser tida em conta. “Na manhã de ontem houve um caos absoluto nas entradas para a cidade de Lisboa e pessoas que não conseguiram chegar a tempo aos seus trabalhos” e que tal é uma justificação relevante, por exemplo, para um atraso”. Por isso, “neste caso o trabalhador não presta trabalho por um facto que não lhe é imputável, porque, por exemplo, estava no trânsito parado devido aos constrangimentos que se verificavam”, indica. Em causa está o artigo 249.º do Código do Trabalho. Em relação aos casos de pessoas que dependem exclusivamente de transportes públicos para a deslocação casa-trabalho, o especialista em Direito do Trabalho defende que nos casos em que um trabalhador não tenha um método alternativo, “tal pode servir de justificação, ou, pelo menos, de justificação para um atraso”. Apesar disso, realça que o trabalhador é quem tem o ónus de suportar os custos de deslocação para o local de trabalho. Ferreira Morgado destaca ainda os casos de impedimento absoluto de deslocação. Se a viatura do trabalhador sofrer danos ou não houver passagem até ao local de trabalho, este “deve informar o empregador, detalhando as razões pelas quais não pode comparecer ao trabalho e deve precaver-se obtendo das autoridades públicas, da polícia, ou da entidade que explora a estrada, prova dos factos que relatou”, informa, alertando para a necessidade de o impedimento ser absoluto, ou seja, de “cobrir a totalidade do período laboral”. Por fim, o especialista recomenda a documentação das razões invocadas para não comparecer no local de trabalho. “Não basta comunicar os motivos, o empregador pode (não tendo de) requisitar um comprovativo documental. Com os fenómenos atmosféricos que estamos a viver isso é praticamente autoexplicativo. É público e notório que houve dificuldades de deslocação, que a Carris não funcionou, ou que as autoestradas estiveram cortadas ou com um enorme volume de trânsito, mas as pessoas devem preparar-se para suportar documentalmente a sua alegação”, destaca. Por seu lado, a também especialista em Direito do Trabalho, Rita Garcia Pereira, considera que a questão em causa “não é absolutamente linear“, mas entende que a recomendação se pode enquadrar como meio de justificação, “principalmente nos casos em que há alerta vermelho”, já que “o Código do Trabalho permite que sejam consideradas faltas justificadas aquelas em que o trabalhador não se apresenta por motivos que não lhe são imputáveis”. Na sua opinião, é “impreciso” que a recomendação sirva por si só. No limite, explica, “fica ao critério do empregador aceitar a recomendação como meio de justificação”. Frederico Assunção, advogado na Dantas Rodrigues & Associados, entende, na mesma linha, que a recomendação é insuficiente se apresentada isoladamente. “O trabalhador não consegue justificar a falta ao trabalho apenas com recomendação da proteção civil para não se deslocar para determinado local”, afirma. No entanto, “pode justificar a sua falta ao trabalho se demonstrar que, por força dos acontecimentos, nomeadamente o temporal, se viu impossibilitado de prestar o seu trabalho”. Mais uma vez, o especialista relembra a necessidade de “declarar ao empregador essa impossibilidade logo que possível” e indica que depois de comunicada a falta, “o empregador pode, num prazo de 15 dias, solicitar ao trabalhador que prove o facto alegado”. E acrescenta: “Essa prova, face à divulgação em massa nos media de vídeos, imagens e comunicados sobre o temporal poderá tornar-se fácil de fazer, e até poderá ser dispensada pelo empregador, porquanto é do conhecimento geral os acontecimentos que ocorreram.” Em suma, por um lado, conclui-se que a recomendação emitida pela Proteção Civil de não deslocação dentro e para dentro da cidade de Lisboa não tem, por si só, força justificativa para uma falta ao trabalho. No entanto, a notoriedade dos estragos e inundações que impedem a deslocação podem ser, à partida, suficientes para uma justificação de falta. Ou seja, cada caso terá de ser visto isoladamente e analisado tendo em contra as normas previstas na lei, mas também as regras do senso comum. ____________________________ Avaliação do Polígrafo:
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