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  • “Da esmola que me dão anual de 75 euros, descontaram-me 17,48. Recebi 57,52 euros”, lê-se na mensagem escrita por um utilizador do Facebook que se identifica como “ex-combatente do Ultramar”, remetendo para a Guerra Colonial portuguesa entre 1961 e 1974. Estes valores são verdadeiros? No Artigo 2º da Lei nº 46/2020, que aprova o Estatuto do Antigo Combatente, estabelece-se que são considerados como antigos combatentes: “os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique; os ex-militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana; os ex-militares que se encontravam no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território; os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores; os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a c)”. Mais, “são ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados, nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro”. E importa também salientar que o Estatuto do Antigo Combatente “aplica-se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos no âmbito dos números anteriores”. De acordo com a informação divulgada na página oficial do Ministério da Defesa Nacional, além da pensão de aposentação ou de reforma, estes antigos combatentes podem usufruir de alguns benefícios relacionados com os períodos de prestação do serviço militar, tais como o suplemento especial de pensão ou o acréscimo vitalício de pensão. Ainda que calculadas de maneira distinta, estas prestações anuais têm um valor mínimo definido por lei de 75 euros, como se alega na publicação em análise. A verba está sujeita a retenção na fonte de IRS e, na prática, o valor líquido recebido é mais baixo do que o definido. O suplemento especial de pensão é um montante calculado “em função do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo”. A verba depende do tempo passado nas zonas mais sensíveis de conflito armado e há três escalões de pagamento que podem ser atribuídos: 75 euros, 100 euros e 150 euros. Segundo o que está disposto no Artigo 8º da Lei nº 3/2009, os 75 euros são atribuídos aos militares que “detenham uma bonificação de tempo de serviço até 11 meses”. O segundo escalão – 100 euros – engloba os antigos combatentes com um tempo de bonificação entre 12 e 23 meses. E os 150 euros são atribuídos a antigos militares com bonificação de tempo superior a 24 meses. No Artigo 10º da mesma lei determina-se que estes benefícios “são atualizados anualmente”, de acordo com o indexante dos apoios sociais e os indicadores previstos no Artigo 5º da Lei nº 53-B/2006. Assim, como está indicado no Guia Prático do Suplemento Especial de Pensão do Instituto da Segurança Social, publicado a 22 de maio de 2020, os valores em vigor este ano são de 78,52 euros, 104, 68 euros e 157,01 euros, conforme o tempo bonificado. O valor é pago juntamente com a pensão no mês de outubro. Em caso de falecimento do beneficiário, “o suplemento especial de pensão passa a ser pago à viúva, se esta for pensionista de sobrevivência”, informa o Instituto da Segurança Social. O que diferencia o suplemento especial de pensão do acréscimo vitalício de pensão? O acréscimo é atribuído aos militares que “tenham pago contribuições à Segurança Social para que lhes fosse contado, para efeitos de pensões, o tempo de serviço militar bonificado”. Ou seja, o tempo de serviço militar que lhes foi contado a mais por o terem cumprido em condições de especial perigo e dificuldade. Dependendo da idade do beneficiário e do montante das contribuições pagas, a verba “tem por limite os valores mínimo e máximo do suplemento especial de pensão”. Ou seja, em 2020, tendo em conta os aumentos em vigor, um antigo combatente com direito a esta “prestação pecuniária de natureza indemnizatória” não pode receber menos de 78,52 euros e mais de 157,01 euros. Como se explica no Guia Prático de Acesso aos Benefícios dos Antigos Combatentes do Ministério da Defesa Nacional, o acréscimo vitalício de pensão também é pago uma vez por ano juntamente com a pensão de aposentação ou de reforma, no mês de outubro, e corresponde a 12 mensalidades. Neste caso, as viúvas pensionistas de sobrevivência não têm direito ao acréscimo vitalício de pensão. De realçar que o suplemento especial de pensão e o acréscimo vitalício de pensão não podem ser acumulados. Os antigos combatentes podem ter ainda direito a um complemento especial de pensão. Este subsídio é atribuído aos antigos combatentes com direito a pensão rural ou pensão social. Com o Estatuto do Antigo Combatente, esta prestação sobe de 3,5% para 7% do valor da pensão social, “por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço”. Este valor corresponde a 14 prestações, é pago em outubro e as viúvas pensionistas de sobrevivência passam a recebê-lo em caso de morte do beneficiário. De resto, estas verbas estão ainda sujeitas a tributação e, perante as “inúmeras queixas” que tem recebido, a Liga dos Combatentes enviou um ofício à secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Catarina Sarmento e Castro, pedindo uma norma legislativa que isente os referidos subsídios de tributação em sede de IRS. “Na realidade os montantes atribuídos, anualmente, no mês de outubro, cujos valores oscilam entre €75,00 e €150,00, de acordo com o estabelecido na Lei nº 3/2009 de 13/01, estão sujeitos à tributação em sede de IRS, situação que, nalguns casos, implica a mudança de escalão com a consequente penalização da pensão de aposentação do combatente”, lê-se em comunicado publicado na página da Liga dos Combatentes. Ao Polígrafo, fonte da APOIAR – Associação de Apoio aos Ex-combatentes Vítimas do Stress de Guerra explicou que estes apoios são vistos como um complemento à reforma e não um valor independente e, como tal, são alvo das mesmas retenções na fonte. Em suma, é verdade que o suplemento especial de pensão atribuído aos antigos combatentes tem um valor mínimo de cerca de 75 euros (este valor definido pela lei é depois atualizado consoante o indexante dos apoios sociais). No entanto, o suplemento especial de pensão é atribuído em três escalões, chegando ao valor máximo de cerca de 150 euros. Também é verdade que estas verbas estão sujeitas a tributação em sede de IRS. Mas há outros subsídios atribuídos aos antigos combatentes. __________________________________________ Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Verdadeiro: as principais alegações do conteúdo são factualmente precisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Verdadeiro” ou “Maioritariamente Verdadeiro” nos sites de verificadores de factos. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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