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  • “Vai de férias com carro suíço? Saiba quem pode conduzir veículo matriculado na Suíça. A Guarda Nacional Republicana (GNR) emitiu um esclarecimento sobre quem pode conduzir, em Portugal, veículos matriculados no estrangeiro. Assim, os ‘veículos admitidos temporariamente em território português’ podem permanecer, com suspensão de imposto pelo prazo máximo de 6 meses, seguidos ou interpolados, em cada período de 12 meses, podendo ser conduzidos ‘pelos proprietários ou legítimos detentores, desde que não tenham residência normal em Portugal; pelo cônjuge ou unido de facto, os ascendentes (pai ou mãe) e os descendentes (filho ou filha) em primeiro gau, desde que não tenham residência normal em Portugal'”, indica-se no post de 13 de julho, denunciado no Facebook como difusor de informação falsa ou enganadora. “A GNR dá ainda nota de que estes veículos podem ainda ser conduzidos por ‘outras pessoas em caso de força maior, avaria mecânica, ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional‘”, conclui-se. A imagem exibida na publicação tem o logótipo da GNR e foi partilhada em anos recentes nas páginas da GNR nas redes sociais. Em agosto de 2020, por exemplo, foi publicada com a seguinte informação: “Os veículos admitidos temporariamente em território português podem nele permanecer, com suspensão do imposto pelo prazo máximo de seis meses, seguidos ou interpolados, em cada período de 12 meses, podendo ser conduzidos: pelos proprietários ou legítimos detentores, desde que não tenham residência normal em Portugal; pelo cônjuge ou unido de facto, os ascendentes e os descendentes em primeiro grau, desde que não tenham residência normal em Portugal; outras pessoas em caso de força maior, avaria mecânica, ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional“. [facebook url=”https://www.facebook.com/GuardaNacionalRepublicana/photos/a.258840950880298/3182142681883429/?type=3&source=48″/] Ou seja, a informação é praticamente similar. Questionado pelo Polígrafo sobre esta matéria, o Ministério das Finanças remeteu para o Regime Suspensivo do ISV – Admissão Temporária de Veículos, disponível no Portal das Finanças. Assim, de acordo com as regras em vigor, “o regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado-membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto pelo prazo máximo de seis meses, seguidos ou interpolados, por cada período de 12 meses”. Nesse caso, “os veículos objecto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não terem residência normal em Portugal”. “É ainda permitida a condução de veículos objecto de admissão temporária a pessoas distintas do proprietário em caso de força maior, avaria mecânica ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional, devendo a sua circulação ser feita a coberto dos respectivos títulos definitivos”, ressalva-se. Estas regras estão determinadas na Lei n.º 22-A/2007 (Aprova o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação), nomeadamente no artigo 30.º. Se o veículo estiver matriculado num país que não faz parte integrante da União Europeia, como é o caso da Suíça, o Ministério das Finanças informa que “também beneficia de um regime semelhante, nesse caso de importação temporária, prevista no artigo 212.º do Regulamento de Execução (do Código Aduaneiro da União) 2015/2446 da Comissão Europeia”. “A franquia total de direitos de importação é concedida” se os veículos estiverem “matriculados fora do território aduaneiro da União em nome de uma pessoa estabelecida fora desse território ou, se os meios de transporte não estiverem matriculados, forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União Europeia” e “sejam utilizados por uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União Europeia”, determina-se. De resto, “quando esses meios de transporte forem utilizados para fins privados por uma terceira pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União Europeia, a franquia total de direitos de importação é concedida desde que essa pessoa esteja devidamente autorizada, por escrito, pelo titular da autorização”. __________________________________________ Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Verdadeiro: as principais alegações do conteúdo são factualmente precisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Verdadeiro” ou “Maioritariamente Verdadeiro” nos sites de verificadores de factos. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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