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  • Não é verdade que um decreto promulgado pelo presidente Jair Bolsonaro tenha proibido policiais e guardas municipais de fiscalizar medidas de restrição adotadas localmente para tentar conter a Covid-19, como alegam posts nas redes sociais (veja aqui). A legislação citada nem mesmo é um decreto, mas uma lei, a 14.132, que tipifica o crime de perseguição e não se aplica às funções de agentes de segurança. As postagens enganosas acumulavam mais de 7.000 compartilhamentos no Facebook nesta quarta-feira (7) e foram marcadas com o selo FALSO na ferramenta de verificação da rede social (veja como funciona). Jagunço de governador ou prefeito que venha a prender, ou perseguir ou agredir cidadãos de bem no seu direito de livre, livre de ir e vir ou no seu direito de livre iniciativa de trabalho honesto de levar o sustento para sua casa vai ser preso e multado. Acabou a farra dos fiscais, acabou a farra da guarda municipal, acabou a bagunça de alguns PMs e principalmente acabou a farra desses tiranos prefeitos e governadores. Cana e multa. Bota lá no Google, decreto 14.132, tá lá facilzinho pra tu ler. Circula nas redes sociais a informação de que um decreto editado por Jair Bolsonaro impede que policiais, guardas municipais e demais agentes de fiscalização prendam ou multem quem desrespeitar medidas de restrição adotadas em estados e municípios para conter a escalada da Covid-19. Isso não é verdade. A legislação citada nas postagens é uma lei federal que não se aplica ao trabalho dos agentes de segurança. A lei 14.132 foi proposta pela senadora Leila Barros (PSB-DF) em 2019, muito antes do início da pandemia, e acrescenta um novo artigo no Código Penal, tipificando o crime de perseguição, também chamado de stalking. Bolsonaro apenas sancionou a redação final no dia 31 de março deste ano após a matéria ter sido aprovada pelo Congresso Nacional. Segundo a nova legislação, “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade” passa a ser punível com multa e reclusão de seis meses a dois anos. A pauta foi uma bandeira defendida pela bancada feminina no Congresso, que argumentou que mais de 70% das mulheres assassinadas em casos de feminicídio no país foram antes perseguidas por seus algozes. Segundo Bruno Salles, secretário do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), o trabalho de agentes de segurança no cumprimento de medidas restritivas está amparado pelo próprio Código Penal. No artigo 23, a legislação prevê a exclusão de ilicitude quando o policial está cumprindo alguma normativa, como portarias, decretos e leis. “O policial, quando cumpridor do seu dever legal, quando sua ação for estabelecida pelo governo executivo ou pelo governo legislativo, não pode ser responsabilizado por isso [perseguição]. Nem o policial, nem o fiscal, nem nenhuma autoridade que está agindo dentro do que se chama de poder de polícia”, afirmou. O Boatos.org também produziu uma checagem sobre o assunto. De acordo com nossos esforços para alcançar mais pessoas com informação verificada, Aos Fatos libera esta reportagem para livre republicação com atribuição de crédito e link para este site.
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