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  • O post está inserido numa iniciativa da União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR) da Madeira, na semana em que ocorrem as celebrações do 25 de Abril. A divulgação de um conjunto de cartazes visa alertar para a “profunda desigualdade e discriminação a que as mulheres estavam sujeitas no Estado Novo, antes da instauração da democracia em Portugal”. Mas será que as mulheres podiam mesmo ser mortas pelo marido em caso de adultério? Verificação de factos. Consultando o Código Penal de 1886, em vigor antes de 1974, data referida na publicação, e até 1982, verifica-se que no seu 372.º artigo se estabelece que “o homem casado que achar sua mulher em adultério, cuja acusação lhe não seja vedada, nos termos do artigo 404.º e 2.º, e nesse ato matar ou a ela ou ao adúltero, ou ambos, ou lhes fizer alguma das ofensas corporais declaradas nos artigos 360.º, 361.º e 366.º, será desterrado para fora da comarca por seis meses“. Ora, traduzindo o supracitado com recurso a termos atuais, verifica-se que, em caso de flagrante adultério, o marido que matasse a mulher ou o adúltero, ou ambos, estaria sujeito a ser expatriado – desterrado – durante seis meses para “fora da comarca”, ou seja, para lá de território fronteiriço. O artigo, direcionado ao “homem casado”, fragmenta-se ainda em três pontos, o primeiro dos quais para salvaguardar o agressor em caso de se tratarem de “ofensas menores”: “Se as ofensas forem menores, não sofrerá pena alguma”. O segundo, define que “as mesmas disposições se aplicarão à mulher casada, que no ato declarado neste artigo matar a concubina teúda e manteúda pelo marido na casa conjugal, ou ao marido ou ambos, ou lhes fizer as referidas ofensas corporais”. O terceiro e último, referente às filhas, estabelece que, sendo estas menores de vinte e um anos, aplicam-se “as mesmas disposições”, tanto a elas como aos corruptores, “enquanto estas viverem debaixo do pátrio poder, salvo se os pais tivessem eles mesmo excitado, favorecido ou facilitado a corrupção”. Só em 1975, com o Decreto-Lei n.º 262/75 de 27 de maio, o país viu revogado o artigo 372.º do Código Penal, à data ainda em vigor. Este decreto, visto e aprovado pelo primeiro-ministro Vasco Gonçalves, considerou que o artigo em causa, “ao estabelecer a pena de desterro para fora da comarca por seis meses ao homem casado que, achando sua mulher em adultério, a matar a ela ou ao adúltero, ou a ambos, ou lhes fizer qualquer ofensa grave (…) por que abstrai inteiramente da verificação de emoção violenta que aos agentes podem eventualmente produzir tais factos, confere um autêntico ‘direito de matar'”. Assim sendo, considerou o decreto, “há que pôr termo a semelhante aberração, certo como é que, se por parte dos que pratiquem tais factos existir um choque emocional que os leve à violência, eles têm o seu enquadramento na parte geral daquele diploma”. Em suma, é verdade que o Código Penal de 1886 previa que o “homem casado” que, em caso de flagrante adultério, matasse a mulher e/ou o adúltero, estaria apenas sujeito a expatriação durante seis meses. Esta não era, de resto, a única situação abrangida pela lei, que aplicava a mesma pena ao pai que matasse a filha corrupta ou o corruptor. __________________________________________ Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Verdadeiro: as principais alegações do conteúdo são factualmente precisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Verdadeiro” ou “Maioritariamente Verdadeiro” nos sites de verificadores de factos. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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