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  • “A tauromaquia é um mundo à parte onde os animais são vistos como ‘bestas’ aos quais tudo se pode fazer. Parece impossível, mas é verdade”, lê-se na descrição da publicação de 5 de agosto. No post é ainda divulgada uma imagem com a seguinte alegação: “A inobservância dos trajes tradicionais, constitui contraordenação, punível com coima de 300 euros a 2500 euros, no caso de pessoas singulares, e de 600 euros a cinco mil euros, no caso de pessoas coletivas.” A publicação surgiu pouco depois de uma treinadora alemã ter sido expulsa dos Jogos Olímpicos por exercer violência sobre um cavalo. Na tentativa de ajudar a atleta Annika Schleu a controlar o cavalo, Kim Raisner, a treinadora, deu um murro ao animal. Esse ato que foi considerado “uma violação das Regras de Competição da UIPM (Federação de Pentatlo Moderno), que são aplicadas a todas as competições reconhecidas de Pentatlo Moderno, incluindo os Jogos Olímpicos” e levou mesmo à desqualificação de Raisner. A lei que aprova o regulamento do espetáculo tauromáquico é clara no que diz respeito aos trajes: “Constitui contraordenação, punível com coima de 300 euros a 2500 euros no caso de pessoas singulares, e de 600 euros a cinco mil euros, no caso de pessoas coletivas,(…) a inobservância dos trajes tradicionais, em violação do disposto no artigo 24.º.” Segundo este artigo, “os artistas devem apresentar-se com os seus trajes tradicionais até 15 minutos antes do início do espetáculo, salvo nos festivais tauromáquicos e variedades taurinas, nos quais é obrigatório o uso de traje curto”. Também os “amadores de toureio a cavalo e a pé só atuam de traje curto, salvo nas variedades taurinas organizadas para fins de ensino prático, onde os aprendizes de toureio a cavalo e a pé e as respetivas quadrilhas podem atuar, respetivamente, com traje tradicional de cavaleiro e traje de luzes”. Embora salvaguarde estas condições, não há referências concretas a maus-tratos animais senão a seguinte, presente na introdução ao Decreto-Lei: “(…) decorridas duas décadas sobre a publicação do aludido Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, mostra-se necessário adaptar o quadro legal que envolve toda a atividade tauromáquica em praças de toiros à realidade atual e compatibilizar as exigências de salvaguarda do interesse público com os princípios da simplificação e agilização administrativas. Nessa linha, a salvaguarda do interesse público passa também pela harmonização dos interesses dos vários intervenientes no espetáculo tauromáquico e pela defesa do bem-estar animal“. Quanto a referências a cavalos, há pelo menos 16 ao longo de todo o decreto, mas nenhuma delas menciona violência. Vejamos, a título de exemplo, o que nos diz o ponto 2 do artigo 3.º: “As corridas de toiros com toureio a cavalo podem ser designadas ‘corridas à portuguesa’ ou ‘corridas de gala à antiga portuguesa’, as quais, neste segundo caso, se realizam segundo a tradição, com maior pompa, e envolvem a utilização de coches, pajens e charameleiros e demais figurantes e usos da época”. Quanto a referências a cavalos, há pelo menos 16 ao longo de todo o decreto, mas nenhuma delas menciona violência. O mesmo decreto explica ainda que “compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em articulação com a IGAC, assegurar o cumprimento das regras previstas no presente regulamento em matéria de bem-estar animal”. Ainda assim, no que toca ao “bem-estar animal”, há somente uma menção: “Nas situações em que se justifique a chegada das reses no dia anterior ao do espetáculo, em defesa do bem-estar animal, deve o promotor dar essa indicação expressa no momento da comunicação prévia, com informação da hora de chegada das reses, a qual deve acontecer entre as 20h00 e as 22h00”. Em suma, é verdade que o decreto-lei que aprova o regulamento do espetáculo tauromáquico não menciona diretamente qualquer tipo de coima para quem maltratar os animais envolvidos nesse mesmo espetáculo. __________________________________________ Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Verdadeiro: as principais alegações do conteúdo são factualmente precisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Verdadeiro” ou “Maioritariamente Verdadeiro” nos sites de verificadores de factos. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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