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| - “A bandidagem criou um regime jurídico em Portugal que permite a 117 prisioneiros estarem fora das cadeias, em regime aberto, que incluem 30 condenados por homicídios, 11 violadores ou agressores sexuais e nove que praticaram crimes contra a integridade física, com acesso a atividades no exterior sem qualquer vigilância”.
A denúncia, difundida num post de Facebook esta segunda-feira, tem como fonte uma notícia do jornal “Correio da Manhã”, mas o objetivo é associar quer José Sócrates quer António Costa a este regime jurídico. O Polígrafo verifica.
Desde logo, de acordo com a edição mais recente do “Correio da Manhã“, que cita dados da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), em janeiro de 2021 havia cerca de 117 reclusos (1,3% do total) que trabalhavam em várias atividades fora da cadeia. Destes, ainda de acordo com o mesmo jornal, 30 tinham sido condenados por homicídio, 11 por violação ou agressão sexuais e nove condenados pela prática de crimes contra a integridade física.
As saídas, todas justificadas, acabaram por significar trabalho em manutenção e limpeza para 38 destes reclusos, trabalho como treinador, costureira e até em canis ou armazéns. Houve também pelo menos quatro prisioneiros que saíram da cadeia para frequentar a universidade, enquanto que outros três tiravam a carta.
Mas como surgiu este regime em Portugal? E de que forma foi evoluindo?
É preciso recuar a 2009, quando José Sócrates era primeiro-ministro, e à Lei n.º 115/2009 para consultar o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade publicado à data. Neste, era pela primeira vez previsto o alargamento do regime aberto no interior e exterior para reclusos condenados a penas entre um a cinco anos.
No caso do regime aberto no exterior, este só é aplicável se “não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir” e se “o regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social”.
“Contrariamente à liberdade condicional, que é decidida por um juiz, o regime aberto não envolve libertação do condenado. Trata-se de um regime que se caracteriza pela manutenção em prisão, com a possibilidade de saídas para trabalho ou estudo.”
Verificados estes pressupostos, “a colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva”. Além disso, “a colocação do recluso em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se” todos os pressupostos indicados. Apesar de não haver uma vigilância direta, como indica o post em análise, “os reclusos colocados em regime aberto estão sujeitos à realização periódica ou aleatória de testes“.
À data, Paulo Portas, então líder do CDS-PP, criticou esta a proposta do Governo de Sócrates, referindo que este seria “o terceiro erro” da política de Segurança do Governo socialista. O primeiro, o “cancelamento das admissões durante dois anos” de efetivos para as forças de segurança e, o segundo, as “leis penais condescendentes”.
Portas criticava ainda a forma como era tomada a decisão de colocar o recluso em regime aberto (não pelo juiz mas pelo diretor-geral dos Serviços Prisionais ou pelo diretor do estabelecimento prisional), A esta acusação, o Ministério da Justiça (MJ) respondeu que esta nova lei mantinha “a distribuição de competências em vigor há mais de uma década”: “Contrariamente à liberdade condicional, que é decidida por um juiz, o regime aberto não envolve libertação do condenado. Trata-se de um regime que se caracteriza pela manutenção em prisão, com a possibilidade de saídas para trabalho ou estudo.”
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