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| - A “descoberta” parece ter sido geral, já que nos comentários em resposta ao tweet em análise são várias as pessoas que indicam que não sabiam desta abertura na lei para os taxistas e condutores de veículos das forças de segurança.
“Os primeiros entendo, porque têm de entrar e sair das viaturas rapidamente. Os segundos, só mesmo por conforto, não vejo outro motivo”; “Acabei de saber agora e acho verdadeiramente inteligente” ou ainda “Nem devia ser obrigatório para ninguém, mas o ‘poveco’ gostar de ser escravo” são algumas das respostas que foram sendo deixadas na caixa de comentários.
Mas será que estamos perante uma informação atual e factualmente correta?
De facto, foi emitido a 7 de novembro de 2014 o Decreto-Lei n.º 170-A, pelo Ministério da Administração Interna, que veio estabelecer, para as diversas categorias de veículos, a “obrigatoriedade de instalação dos cintos de segurança em função da data da primeira matrícula”, já que a “sua instalação em todas as categorias de veículos e o seu uso de forma correta constituem um importante passo para o aumento da segurança rodoviária”.
No seu artigo 8.º, o decreto-lei informa ainda que todos os “passageiros dos veículos das categorias M2 e M3 devem ser informados de que, quando se encontram sentados e os veículos estejam em andamento, são obrigados a usar o cinto de segurança”. Mas também esta obrigatoriedade permite exceções: “Quem possuir atestado médico de isenção por motivos de saúde graves, fica isento da obrigação do uso do cinto de segurança prevista no n.º 1 do artigo 82.º do Código da Estrada.”
É no artigo 10.º que encontramos dispostas as exceções à dispensa do uso de cinto de segurança. Assim, “estão dispensados do uso obrigatório do cinto de segurança, dentro das localidades:
a) Os condutores de veículos das forças de segurança, de órgãos de polícia criminal, de prestação de socorro e de segurança prisional, bem como os respetivos agentes de autoridade e bombeiros transportados nesses veículos, quando as características da missão o justifiquem;
b) Os condutores de táxis, quando transportem passageiros.”
Em suma, é verdade que os condutores de táxis ficam dispensados do uso de cinto de segurança quando conduzem em localidades. Ainda assim, e como disposto no decreto-lei, o táxi deve transportar passageiros para que esta exceção à lei se aplique.
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Avaliação do Polígrafo:
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