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| - “Tema de interesse para quem pensa em lucrar com a ‘Playstation 5’ e diz que é negócio e não tem nada de ilegal. Por várias vezes vi aqui pessoal na chacota com quem dizia que esgotar stocks das ‘Playstation 5’ nas lojas para vender a termo particular acima do preço de mercado não era ilegal. Esquecendo o facto de muitos nem sequer estarem coletados, é tão ilegal que pode dar pena de prisão até três anos. Por isso ganhem juízo”, lê-se num dos posts detectados pelo Polígrafo.
Na respetiva imagem exibe-se o Artigo 35.º (Especulação) do Decreto-Lei n.º 28/84 que estabelece o regime em vigor em matéria de infrações anti-económicas e contra a saúde pública.
A tipificação do crime de especulação, no âmbito dos crimes contra a economia, determina que “será punido com prisão de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias quem: vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos; alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da atividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor; vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço; vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas”.
Questionada pelo Polígrafo sobre esta matéria, fonte oficial da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) informa que “em princípio, não é permitido vender algo acima do preço a que se comprou”. Contudo, admite que nem sempre é possível traçar o limite a partir do qual há comprovada especulação.
Nesse sentido, exemplifica: “O que acontece se vender a 15 aquilo que comprei a 10, por estar em promoção, mas tem o preço de 20 na maior parte dos locais de venda? À partida, haverá um crime de especulação, mas poderá ser difícil fazer a prova de que o bem foi adquirido por 10 originalmente”.
“Há que ter em conta as particularidades do mercado de bens usados ou em segunda mão. Haverá especulação se alguém adquiriu um bem a determinado preço, porque quem o vendeu pediu esse valor, mas conseguir vendê-lo ao dobro, por haver quem esteja disposto a adquiri-lo a esse preço? Neste caso, a menos que haja uma clara intenção de aproveitamento, não será assim”, sublinha.
E em relação a produtos de coleção ou raridades? Peguemos no exemplo de um bem que foi adquirido por 10 euros e que está à venda por 100 euros. A mesma fonte garante que “ainda que a aplicação da inflação do tempo decorrido resultasse num valor incomparavelmente inferior, se a pessoa que o adquiriu por 10 pretender vendê-lo pelos 100 euros que se diz valer não corre o risco de praticar o crime de especulação“.
Em suma, “o valor a ter em conta será o valor de mercado, não sendo imperativo que exista um valor fixo, podendo haver um intervalo na sua determinação”, valor esse que pode oscilar com o tempo.
E no caso de bilhetes para espetáculos ou outros bens com preço fixo?
“Relativamente à venda de bilhetes para espetáculos ou outros bens ou serviços cujo preço esteja fixado, seja por lei ou regulamentação administrativa, seja por determinação do promotor, não é permitido fazê-lo por um preço superior ao estabelecido. Isso constitui a prática de um crime de especulação, previsto no Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84″, sublinha fonte oficial da DECO.
Por outro lado, a venda por um preço inferior é permitida, excepto se os promotores do espetáculo definirem regras que determinem a intransmissibilidade do ingresso. O desrespeito por essa regra não constitui a prática de um crime, mas sim uma violação do contrato que foi estabelecido com a outra parte: “As consequências serão, evidentemente, diferentes, podendo estar definidas nesse mesmo contrato. O mais natural é que o acesso ao local de realização do evento seja vedado ao portador do ingresso e este possa inclusive ser apreendido“.
Em conclusão, é verdade que os particulares podem legalmente vender produtos acima do preço a que foram adquiridos. No entanto, quando se trata de bens ou serviços com preço estipulado por lei ou regulamentação administrativa (bilhetes de espetáculos, tabaco, etc.), essa prática configura um crime de especulação.
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Avaliação do Polígrafo:
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