About: http://data.cimple.eu/claim-review/5f44379b5b4bea5e8aaaca5abfc1a7d68ecb30ae8680fc76639c749e     Goto   Sponge   NotDistinct   Permalink

An Entity of Type : schema:ClaimReview, within Data Space : data.cimple.eu associated with source document(s)

AttributesValues
rdf:type
http://data.cimple...lizedReviewRating
schema:url
schema:text
  • No segmento final da entrevista de Carlos Costa à CNN Portugal, emitida ontem à noite, a jornalista Maria João Avillez abordou o caso do Banco Espírito Santo (BES), referindo-se à ideia de “atraso” na intervenção do Banco de Portugal e, nesse âmbito, lembrando que “desde pelo menos 2012 era legítimo formular dúvidas e acumular algumas suspeitas. Por exemplo, Ricardo Salgado [antigo presidente executivo do BES] vai ao DIAP [Departamento de Investigação e Ação Penal] em 2012, um banqueiro que vai ao DIAP não acende uma luz vermelha no governador do Banco de Portugal?” A jornalista que conduziu a entrevista também evocou o “caso de Miami” (“com detidos, fugas fiscais, também já acumulava suspeitas”), a “Operação Furacão” e ainda “avisos” por parte de “gente muito séria” e “com grande currículo na banca” que não terão sido atendidos por Carlos Costa, então governador do Banco de Portugal, relativamente à situação do BES que viria a culminar na derrocada e resolução dessa instituição financeira já em 2014. “A jurisprudência portuguesa é muito clara“, começou por justificar o entrevistado na resposta, detalhando também que “os casos que trouxeram ao Banco de Portugal não diziam respeito ao BES, mas a entidades que eram da esfera de um acionista do BES“. “Se o Banco de Portugal cometesse o erro de tomar uma ação contra o Estado de direito e contra a jurisprudência, teria feito um grande favor a quem hoje quisesse fazer um pedido de indemnização por danos patrimoniais supervenientes”, acrescentou Carlos Costa, para depois concluir: “Porque é preciso respeitar o Estado de direito. O que acontece, pura e simplesmente, é que o Banco de Portugal não é regulador, o Banco de Portugal não faz a lei.” Confirma-se que “o Banco de Portugal não é regulador”? De acordo com a Lei Orgânica do Banco de Portugal, “é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. (…) Como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do SEBC – Sistema Europeu de Bancos Centrais. (…) Prossegue os objetivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está sujeito ao disposto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, (…) atuando em conformidade com as orientações e instruções que o Banco Central Europeu (…) lhe dirija ao abrigo dos mesmos Estatutos”. Embora não seja definido formalmente como um regulador (ou entidade reguladora), no Artigo 14.º da Lei Orgânica estabelece-se que compete ao Banco de Portugal “regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, designadamente no âmbito da sua participação no SEBC”. Mais, no Artigo 21.º consagra-se o Banco de Portugal como “autoridade cambial da República Portuguesa”, à qual compete “definir os princípios reguladores das operações sobre ouro e divisas”. Na página institucional do Banco de Portugal também encontramos informação sobre as respetivas funções de regulação, na medida em que “estabelece regras de conduta que as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento, as instituições de moeda eletrónica e os intermediários de crédito têm de observar quando atuam nos mercados bancários de retalho”. “Estas regras, estabelecidas através de avisos ou instruções, complementam as regras definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, no Regime Jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria e em legislação específica dos produtos e serviços bancários, e têm como objetivo garantir: o cumprimento de critérios de integridade, idoneidade e competência pelas instituições supervisionadas e pelos seus funcionários – deveres gerais de conduta; a verificação das regras aplicáveis na comercialização de produtos e serviços bancários – deveres específicos de conduta; a divulgação de informação clara, completa e atual sobre os produtos e serviços bancários que comercializam, antes e durante a vigência dos contratos – deveres de informação“, especifica-se. Mais, “o Banco de Portugal estabelece também, através de cartas circulares, boas práticas que as entidades devem seguir na sua atuação junto dos seus clientes“. No que respeita à componente de supervisão prudencial, informa-se que “o Banco de Portugal regula e supervisiona as instituições de crédito, as sociedades financeiras e as instituições de pagamento para garantir a segurança dos fundos que lhes foram confiados. Aplica medidas preventivas e sancionatórias. Enquanto autoridade nacional de supervisão, o Banco de Portugal faz parte do Mecanismo Único de Supervisão, o sistema europeu de supervisão bancária, que zela pela segurança e pela solidez dos bancos europeus”. Quanto à supervisão comportamental, sublinhe-se mais uma vez que “o Banco de Portugal regula, fiscaliza e sanciona a conduta das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento, das instituições de moeda eletrónica e dos intermediários de crédito na comercialização de produtos e serviços bancários de retalho. Também promove a informação e formação financeira dos clientes bancários”. Outro elemento a ter em consideração é o relatório final da comissão parlamentar de inquérito à gestão do Banco Espírito Santo (BES) e do Grupo Espírito Santo (GES), divulgado em abril de 2015, no qual se conclui que “a intervenção do Banco de Portugal revelou-se porventura tardia, nomeadamente quanto à eliminação das fontes de potenciais conflitos de interesse, e pouco eficaz ao nível da determinação e garantia de cumprimento das medidas de blindagem impostas ao BES”. “Apesar das sucessivas resistências, contradições e eventuais conflitos de interesses, nomeadamente no que decorre da liderança de Ricardo Salgado, acreditou o Banco de Portugal que seria possível encontrar e implementar sem ruturas ou perturbações excessivas e sem colocar em causa o estado do sistema financeiro, uma solução de mútuo acordo para o BES“, salienta-se no documento. Não obstante o facto de o Banco de Portugal ter “intensificado os seus mecanismos de acompanhamento do BES, reforçando a sua natureza intrusiva e alargando o âmbito de intervenção, indo para além do perímetro da sua esfera de supervisão e abarcando igualmente a área não financeira”, tal acabou por ser “insuficiente para evitar a necessidade de uma intervenção pública sobre o mesmo”. “Com plena consciência dos esforços desenvolvidos, o Banco de Portugal assume que existem eventuais aprendizagens e oportunidades de melhoria a retirar em termos do exercício das funções de supervisão, decorrentes de todo este processo relacionado com o BES”, Ora, nesse relatório, o Banco de Portugal é recorrentemente classificado como “regulador“, a par da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), tanto na redação do texto como em citações atribuídas a personalidades ouvidas em audição na comissão parlamentar de inquérito. Em suma, na justa medida em que Carlos Costa disse explicitamente que “o Banco de Portugal não é regulador” (se se tivesse referido a “um regulador”, ou “uma entidade reguladora”, suscitaria mais dúvidas na presente análise), classificamos essa alegação como incorreta. Embora não seja definido formalmente como um regulador (ou entidade reguladora), o facto é que tem poderes e competências de regulação, a par da supervisão. ___________________________ Atualização: Na sequência da publicação deste artigo recebemos da parte de Carlos Costa, ex-governador do Banco de Portugal, a seguinte mensagem: “Peço que tenham em consideração que os poderes que a legislação reservava para o BdP, a título de implementação do quadro normativo, foram significativamente reduzidos com a criação da União Bancária, dado que os poderes derivados que estão previstos na Lei Orgânica do BdP foram avocados pelo Mecanismo Único de Supervisão, pelo Mecanismo Único de Resolução e pela EBA (Autoridade Bancária Europeia). A referência aos poderes regulatórios do BdP que fiz durante a entrevista à CNN, ontem, foi a propósito dos poderes em matéria de retirada de idoneidade. Neste ponto específico, os poucos poderes do BdP que resultavam da legislação e da jurisprudência nacionais foram avocadas pela União Bancária – passaram a ser exercidos no quadro do Conselho do Mecanismo Único de Supervisão.” A questão invocada por Carlos Costa já tinha sido motivo de intenso debate no âmbito da comissão parlamentar de inquérito à gestão do BES e do GES. Aliás, motivou na altura a emissão de uma “nota técnica sobre a avaliação pelo Banco de Portugal da idoneidade dos membros dos órgãos sociais das sociedades supervisionadas” (pode consultar aqui). Mas o presente artigo de verificação de factos cinge-se exclusivamente à alegação de que “o Banco de Portugal não é regulador“. Ou seja, não extravasa para uma análise mais subjetiva (e controversa, tal como se verificou na referida comissão parlamentar de inquérito) sobre a margem de atuação ou interpretação da amplitude dos poderes regulatórios e de supervisão do Banco de Portugal em casos concretos. De qualquer modo, o Polígrafo questionou Pedro Costa Gonçalves, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, sobre se o Banco de Portugal tem (ou não) poderes regulatórios e se pode ser (ou não) classificado como um regulador (a par de supervisor), nomeadamente em matéria de avaliação da idoneidade dos membros dos órgãos sociais das sociedades supervisionadas. Ao que Costa Gonçalves respondeu da seguinte forma: “É evidente que o BdP é o titular da função pública de garantia da idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de instituições de crédito: é ao BdP que cabe avaliar e autorizar ou recusar o exercício de funções daqueles dirigentes, bem como verificar a permanente subsistência dos requisitos de idoneidade, revogar a autorização conferida e, inclusive, determinar a suspensão provisória de funções. Em relação às instituições que supervisiona assume a ‘posição institucional de garante‘ da idoneidade de quem dirige as instituições de crédito do país. Este é um dos eixos fundamentais da missão de um supervisor da atividade das instituições de crédito.” ___________________________ Nota editorial: Este artigo foi atualizado às 20h do dia 20 de novembro, com a mensagem enviada pelo visado, Carlos Costa, além da perspetiva de Pedro Costa Gonçalves sobre a matéria em causa. A classificação original não foi alterada. Nota editorial 2: Na sequência da atualização efetuada no dia 20 de novembro, Carlos Costa fez chegar um segundo e-mail ao Polígrafo, que reproduzimos mais abaixo. A classificação original não foi alterada. O texto enviado pelo ex-Governador do Banco de Portugal: Quando disse que “(…) É preciso respeitar o Estado de direito. O que acontece, pura e simplesmente, é que o Banco de Portugal não é regulador, o Banco de Portugal não faz a lei”, queria dizer como está implícito que o Banco de Portugal não é o legislador e que os seus poderes são determinados pelo legislador. A pressão do tempo não permitiu, infelizmente, precisar tudo que tive a ocasião de lhes comunicar, conduzindo a um lapso de expressão/explicação. Grato pela vossa reação e com os mais cordiais cumprimentos ___________________________ Avaliação do Polígrafo:
schema:mentions
schema:reviewRating
schema:author
schema:datePublished
schema:inLanguage
  • Portuguese
schema:itemReviewed
Faceted Search & Find service v1.16.115 as of Oct 09 2023


Alternative Linked Data Documents: ODE     Content Formats:   [cxml] [csv]     RDF   [text] [turtle] [ld+json] [rdf+json] [rdf+xml]     ODATA   [atom+xml] [odata+json]     Microdata   [microdata+json] [html]    About   
This material is Open Knowledge   W3C Semantic Web Technology [RDF Data] Valid XHTML + RDFa
OpenLink Virtuoso version 07.20.3238 as of Jul 16 2024, on Linux (x86_64-pc-linux-musl), Single-Server Edition (126 GB total memory, 5 GB memory in use)
Data on this page belongs to its respective rights holders.
Virtuoso Faceted Browser Copyright © 2009-2025 OpenLink Software