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  • “Quem for apanhado por radares móveis (escondidos) pode recorrer da contra-ordenação da coima, porque a colocação dissimulada é um método abusivo de obtenção de prova sendo de tal forma censurável perante os princípios jurídicos, logo ilegal e anticonstitucional nos termos do artigo 120º, nº1 do Código Processo Penal e o art. 32º, nº8 da Constituição da República Portuguesa”, destaca-se na mensagem da publicação em causa. “Está bem explícito em ‘Diário da República’ que o dito radar tem que estar à vista desarmada, e identificados com o sinal homologado, reconhecíveis por todos. Em caso de abuso invoca-se a nulidade de tal prova obtida ilegalmente e denuncia-se ao Ministério Público”, conclui o autor da publicação, já com mais de 54 mil partilhas acumuladas desde novembro de 2018. Vários utilizadores do Facebook sinalizaram esta publicação como falsa. Confirma-se? Em primeiro lugar é necessário distinguir os radares fixos dos radares móveis. Os radares fixos estão geralmente montados em estruturas próprias e funcionam através da emissão de ondas eletromagnéticas que permitem calcular a velocidade dos carros que circulam. Exemplos de radares fixos em Lisboa são, por exemplo, os da Avenida de Ceuta, Avenida da Índia, Radial de Benfica, etc. Os radares móveis, tal como o nome indica, nem sempre estão no mesmo local. Estes radares podem estar em tripés, com bateria própria, ou dentro de um veículo (como, por exemplo, um automóvel da polícia), utilizando a bateria do mesmo. Na publicação em análise são referidos o artigo 120º do Código Penal e o artigo 32º nº8 da Constituição da República Portuguesa. O Polígrafo analisou os artigos e verificou que não têm qualquer relação com esta matéria. O artigo 120º do Código Penal refere-se a suspensões de prescrições criminais e o artigo 32º nº8 da CRP aponta a nulidade de provas obtidas “mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”. Portanto, logo à partida, a mensagem da publicação baseia-se em pressupostos falsos. O Decreto-Lei nº 207 de 2005, publicado em “Diário da República”, estipula no Capítulo III, Artigo 16º, ponto 1, que “as estradas e outros locais onde estejam ou venham a ser instalados meios de vigilância electrónica fixos por parte de forças de segurança são assinalados com a informação, apenas, da sua existência”. No ponto 2 do mesmo artigo determina-se que “as forças de segurança prestam, através da comunicação social e por outros meios, informação regular sobre a utilização de meios de vigilância electrónica em operações de controlo de tráfego“. Ou seja, “os meios de vigilância electrónica fixos”, ou radares fixos, têm a obrigação de estarem assinalados. Os radares móveis não possuem uma legislação específica. Contudo, fonte oficial da Polícia de Segurança Pública (PSP) garantiu ao Polígrafo que não carecem de sinalização, mas sim de um anúncio na comunicação social por parte das forças de segurança. De facto, a PSP publica mensalmente a localização dos radares móveis na sua página oficial no Facebook. Em suma, não é ilegal nem anticonstitucional que os radares móveis não estejam sinalizados. A legislação em vigor apenas estabelece a obrigatoriedade da sinalização dos radares fixos. A publicação em análise, além de estar a disseminar informação falsa, parte de pressupostos errados para a fundamentar. *** Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Falso: as principais alegações do conteúdo são factualmente imprecisas. Geralmente, esta opção corresponde às classificações “falso” ou “maioritariamente falso” nos sites de verificadores de factos. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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