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  • “A soberania nacional de cada país membro da socialista marxista Comissão Europeia em sério risco. Vejam o que disse um dos porta-vozes da Comissão Europeia”, salienta-se no post datado de 19 de julho. Exibe uma imagem de um telejornal da RTP em que o porta-voz da Comissão Europeia, Eric Mamer, afirma que “as leis da União Europeia têm primazia sobre a lei nacional” (de acordo com a legenda em língua portuguesa). De facto, no dia 15 de julho, a Comissão Europeia reagiu à decisão do Tribunal Constitucional da Polónia que considerou os acórdãos emitidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (UE) sobre o sistema judicial polaco “inconsistentes” com a Constituição da Polónia e não vinculativos. Decisão que deixou a Comissão “profundamente preocupada”, tal como descrito por Eric Mamer. “Esta decisão reafirma as nossas preocupações relativamente ao Estado de direito na Polónia. A Comissão sempre foi muito clara nesta questão e reitera uma vez mais: a legislação da UE tem primazia sobre as leis nacionais, e todas as decisões do Tribunal de Justiça da UE são vinculativas para as autoridades e tribunais nacionais”, sublinhou o porta-voz. Contactada pelo Polígrafo, Teresa Violante, constitucionalista e investigadora da Universidade Johann Wolfgang Goethe de Frankfurt, explica que “a primazia do Direito Europeu sobre os direitos nacionais é uma primazia (ou primado) de aplicação, ou seja, em determinadas situações, o direito nacional cede (ou recua) para dar lugar à aplicação do Direito Europeu“. No entanto, para que tal aconteça, “as duas ordens jurídicas não se encontram numa relação de hierarquia, existindo sim uma ordem constitucional plural que permite gerar consensos”, sublinha. “As duas ordens jurídicas não se encontram numa relação de hierarquia, existindo sim uma ordem constitucional plural que permite gerar consensos”. “A crise do Estado de direito em alguns Estados-membros põe em crise esta capacidade de gerar consensos e agudiza os riscos de conflitos entre o Direito Europeu e o direito nacional“, refere a constitucionalista, que indica existirem ainda riscos de conflitos fora desse quadro: “Em maio de 2020, o Tribunal Constitucional alemão declarou uma decisão do Tribunal de Justiça da UE não aplicável na Alemanha, por violar os tratados, bem como um programa de compra de dívida pública do Banco Central Europeu (BCE), em julho deste ano, por causa dessa decisão, a Comissão Europeia iniciou um processo de infração contra a Alemanha.” Para a investigadora, a interpretação que o Tribunal de Justiça faz do princípio da primazia do Direito Europeu, e que a Comissão Europeia procura agora salvaguardar através destes processos de infração, “não tem acolhimento expresso nos tratados, e nunca foi aceite, em toda a sua extensão, salvo raras exceções, pelas constituições e tribunais constitucionais dos Estados-membros”. A soberania nacional e o caso português Em relação à questão da soberania nacional dos Estados-membros, mencionada no post em análise, Teresa Violante explica que se trata de uma “soberania partilhada“. “Com a adesão à União Europeia, cada Estado aceitou abdicar de parte da sua soberania para que, conjuntamente com os outros países, certas funções passassem a ser da competência partilhada de todos. Mas a União Europeia não é um Estado Federal, daí que a primazia do Direito Europeu seja uma primazia de aplicação e não substancial – a validade das constituições nacionais não é aferida à luz dos tratados”, elucida. “Com a adesão à União Europeia, cada Estado aceitou abdicar de parte da sua soberania para que, conjuntamente com os outros países, certas funções passassem a ser da competência partilhada de todos. Mas a União Europeia não é um Estado Federal, daí que a primazia do Direito Europeu seja uma primazia de aplicação e não substancial – a validade das constituições nacionais não é aferida à luz dos tratados”. A investigadora refere ainda a singularidade de uma norma da Constituição portuguesa – o artigo 8º, nº4 – que consagra explicitamente, no próprio plano constitucional, a primazia (ou primado) do Direito Europeu, estabelecendo a aplicabilidade do Direito da União Europeia nos termos por si definidos, desde que respeite os princípios fundamentais do Estado de direito democrático”. “Isto levou a que o Tribunal Constitucional português afirmasse, há um ano, que a Constituição portuguesa consagra o primado do Direito Europeu em quase toda a extensão definida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, ou seja, mesmo a nossa Constituição, com esta cláusula tão generosa, assume um espaço residual de salvaguarda da soberania nacional, e de possibilidade teórica de existência de conflitos entre o Direito Europeu e o direito constitucional nacional”, refere Teresa Violante. Para a constitucionalista, não é impossível imaginar cenários em que um conflito entre a lei portuguesa e a lei europeia surja. “Olhando para a riqueza da nossa Constituição em matéria de direitos sociais, por exemplo, e para a insuficiência normativa de que o Direito Europeu ainda padece neste campo, esta é uma área onde poderão vir a surgir clivagens”. Em suma, conclui-se que é verdade que existe primazia da lei europeia sobre a lei nacional de cada Estado-membro. No entanto, esta primazia não é generalizada, mas sim de aplicação específica a situações de conflito entre as duas leis. __________________________________________ Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Verdadeiro: as principais alegações do conteúdo são factualmente precisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Verdadeiro” ou “Maioritariamente Verdadeiro” nos sites de verificadores de factos. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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