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  • Em menos de 1 minuto, a quota da Berry Dream de que era proprietária Inês Sousa Real transitou da deputada para a sua sogra e desta para o marido da líder do PAN. Tudo aconteceu a 10 de Dezembro de 2019, um mês e meio depois de a porta-voz do PAN assumir o seu mandato de deputada. Conforme registado na Certidão Permanente da Berry Dream – facultada ao Polígrafo pelo próprio PAN –, às 20 horas, 29 minutos e 4 segundo a participação de 4500 euros de que Inês Sousa Real era detentora passava para o nome a sua sogra, Maria Lisete dos Santos Brás Soares. Três segundos depois – às 20 horas, 29 minutos e 7 segundos –, 4400 desses 4500 euros de quota foram cedidos a Pedro Paulo Brás Soares, marido de Inês Sousa Real. Ao Polígrafo, o gabinete de imprensa do PAN explicou esta cessão consecutiva de quotas justamente pela impossibilidade legal de Inês Sousa Real transmitir diretamente a sua parte na empresa ao marido. A passagem indireta, em menos de 1 minuto, de uma quota entre cônjuges é legal? A lei pode ser contornada desta forma? O Polígrafo contactou 3 especialistas nas áreas do Direito Administrativo, Civil e Privado para perceber da legalidade e da própria validade desta dupla transação que contornou uma interdição. José González, professor na Universidade Lusíada e especialista em Direito Civil, tipifica a situação de modo abstrato: “A vende a B com a incumbência de este vender a C e, na verdade, assim sucede. Trata-se de uma interposição real de pessoas, em que o intermediário intervém a título meramente instrumental e passageiro. Em princípio, a interposição real não contém qualquer ilicitude. Mas, se for utilizada para contornar alguma proibição legal, é fraudulenta e, portanto, contrária à Lei Paulo Graça, advogado com vasta experiência na área do direito administrativo, refere que “uma operação com estas características pode ser considerada nula, uma vez que tudo indica ter sido usado um expediente para contornar a Lei”. O advogado cita o Artigo 240.º do Código Civil, referente à “Simulação”, que tem como consequência o negócio ser considerado “nulo” Marta Costa, advogada na Abreu & Associados e especialista em Direito Privado: “Uma vez comprovada a intenção das partes de criar um artifício legal para celebrar um negócio que a lei qualifica como nulo, a consequência de qualquer dos regimes mencionados será a invalidade dos negócios, quer por nulidade (no caso da simulação), quer por fraude à lei (no caso do mandato sem representação)”. José González, professor na Universidade Lusíada e especialista em Direito Civil, tipifica a situação de modo abstrato: “A vende a B com a incumbência de este vender a C e, na verdade, assim sucede. Trata-se de uma interposição real de pessoas, em que o intermediário intervém a título meramente instrumental e passageiro. Em princípio, a interposição real não contém qualquer ilicitude. Mas, se for utilizada para contornar alguma proibição legal, é fraudulenta e, portanto, contrária à Lei, conforme refere o Artigo 280.º do Código Civil.” Marta Costa, advogada na Abreu & Associados e especialista em Direito Privado, refere que “a situação indicada em abstrato tem sido discutida na jurisprudência portuguesa, com parte dos nossos tribunais a considerar que existe uma situação de simulação relativa, por interposição fictícia de pessoas, e outra parte a considerar que há mandato sem representação, por interposição real de pessoas”. Para a também docente universitária, “em ambas as hipóteses, uma vez comprovada a intenção das partes de criar um artifício legal para celebrar um negócio que a lei qualifica como nulo, a consequência de qualquer dos regimes mencionados será a invalidade dos negócios, quer por nulidade (no caso da simulação), quer por fraude à lei (no caso do mandato sem representação)”. Em suma, é verdadeiro que a transmissão de quota por parte de Inês Sousa Real, que teve o marido como destinatário não imediato mas final, violou a lei e, se forem suscitadas as figuras jurídicas de simulação e mandato sem representação, pode ser considerada nula. Avaliação do Polígrafo:
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