About: http://data.cimple.eu/claim-review/710a8131aad46e90a2c06114bba6298dc423c316b7c9330ba1df863c     Goto   Sponge   NotDistinct   Permalink

An Entity of Type : schema:ClaimReview, within Data Space : data.cimple.eu associated with source document(s)

AttributesValues
rdf:type
http://data.cimple...lizedReviewRating
schema:url
schema:text
  • “Condutores de carros ao serviço de plataformas como a Uber passam a estar incluídos no regime especial, que considera sob influência de álcool a taxa de 0,20 g/l”, lê-se na lista com as alegadas principais mudanças no Código da Estrada. Na publicação, que pretende alertar os condutores para as novas regras, fala-se ainda o aumento dos valores das multas por utilização de telemóvel durante a condução, a possibilidade de apresentar os documentos identificativos através de uma aplicação para smartphones e até a proibição de pernoites em autocaravanas. O Polígrafo verifica a informação em causa, a pedido de vários leitores. - “Valor da coima duplica passando os limites para 250 e 1250 euros. São retirados três pontos da carta, em vez de dois”. Na alínea 1 do artigo 84 do Código da Estrada – cujas alterações entraram em vigor a 8 de janeiro – define-se que “é proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos”. Quem for apanhado a infringir esta medida incorre numa coima entre os 250 e os 1250 euros, lê-se no decreto-lei n.º 102-B/2020. Os valores anteriores situavam-se entre os 120 e os 600 euros. Posteriormente, no artigo 148, explica-se que “a prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, utilização ou manuseamento continuado de equipamento ou aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves”. Avaliação do Polígrafo: Verdadeiro. ____________________________________________ - “Tratores têm de ser equipados com o chamado “arco de Santo António” erguido e em posição de serviço”. Logo no início do decreto-lei, explica-se que, “no âmbito da promoção da segurança rodoviária, e com o objetivo de diminuição da sinistralidade, preveem-se, desde logo, regras especiais de segurança para os veículos em marcha lenta, designadamente tratores, máquinas agrícolas ou florestais e máquinas industriais”. Deste modo, fica estabelecido na alínea 6 do artigo 82 que “o condutor de trator ou máquina agrícola ou florestal deve assegurar-se de que a estrutura de proteção em caso de capotagem se encontra instalada, caso se trate de estrutura amovível, ou que a mesma se encontra erguida em posição de serviço, caso se trate de estrutura rebatível”. Como se explica num comunicado da Confederação dos Agricultores de Portugal, estes sistemas são conhecidos como “arcos de Santo António” pela proteção contra o capotamento. Caso seja apanhado em incumprimento, o condutor “é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600”. Em 2020, segundo dados apresentados pelo Correio da Manhã, os acidentes envolvendo tratores provocaram 46 vítimas mortais e cerca de uma centena de feridos. Avaliação do Polígrafo: Verdadeiro. ____________________________________________ - “Condutores de carros ao serviço de plaraformas como a Uber passam a estar incluídos no regime especial, que considera sob influência de álcool a taxa de 0,20 g/l”. Os condutores de veículos descaracterizados utilizados para transporte remunerado de passageiros a partir de plataforma electrónica (TVDE) – Bolt, Uber ou Cabify, por exemplo – estão incluídos no grupo de condutores sujeitos ao regime especial, que considera sob influência de álcool a condução com uma taxa igual ou superior a 0,20 gramas/l. “Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico”, define-se na alínea 3 do artigo 81 do Código da Estrada. Avaliação do Polígrafo: Verdadeiro. ____________________________________________ - “Passa a ser possível apresentar a carta de condução e o cartão do cidadão, entre outros documentos, através de uma aplicação para telemóveis”. De acordo com o estipulado no Código da Estrada, “sempre que um veículo a motor transite na via pública, o seu condutor deve ser portador”, entre outros, do documento legal de identificação pessoal, título de condução e certificado de seguro. Agora, como se define no artigo 85, estes podem podem ser substituídos por “aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual”. Esta última estabelece “um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital”. A aplicação em causa é a o id.gov.pt, para iOS e Android. Avaliação do Polígrafo: Verdadeiro. ____________________________________________ - “Uso de capacete em velocípedes e trotinetas com motor: fica clarificada a não obrigatoriedade do uso, apesar de ser recomendado”. Na versão antiga do Código da Estrada, podia ler-se na alínea 5 do artigo 82: “Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor e de dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.” Esse ponto foi revogado na atualização que entrou em vigor este ano. “No que se refere à exigibilidade do uso de capacete por parte dos condutores e passageiros de velocípedes com motor, trotinetas com motor e de dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores, ou de outros meios de circulação análogos, fica clarificada a não obrigatoriedade, pese embora seja recomendada a utilização daquele dispositivo de segurança”, informa a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária na respetiva página institucional. Avaliação do Polígrafo: Verdadeiro. ____________________________________________ - “Proibida a permanência deste tipo de veículos [ndr:autocaravanas] em local de estacionamento na via pública e com ocupantes, entre as 21h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte. Os valores das coimas variam entre 60 e 600 euros”. “São proibidos a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito”, estabelece o artigo 50-A do Código da Estrada. É ainda explicado que pernoita significa “a permanência de autocaravana ou similar no local do estacionamento, com ocupantes, entre as 21:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte”. O decreto-lei define ainda que “quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, caso em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600(euro)”. Esta medida tem sido muito criticada e, em declarações à rádio Renascença, o presidente da Associação de Autocaravanismo de Portugal, Paulo Moz Barbosa, disse esperar que “as autoridades competentes reajam e percebam que meteram o pé na argola”. Avaliação do Polígrafo: Verdadeiro.
schema:mentions
schema:reviewRating
schema:author
schema:datePublished
schema:inLanguage
  • Portuguese
schema:itemReviewed
Faceted Search & Find service v1.16.115 as of Oct 09 2023


Alternative Linked Data Documents: ODE     Content Formats:   [cxml] [csv]     RDF   [text] [turtle] [ld+json] [rdf+json] [rdf+xml]     ODATA   [atom+xml] [odata+json]     Microdata   [microdata+json] [html]    About   
This material is Open Knowledge   W3C Semantic Web Technology [RDF Data] Valid XHTML + RDFa
OpenLink Virtuoso version 07.20.3238 as of Jul 16 2024, on Linux (x86_64-pc-linux-musl), Single-Server Edition (126 GB total memory, 3 GB memory in use)
Data on this page belongs to its respective rights holders.
Virtuoso Faceted Browser Copyright © 2009-2025 OpenLink Software